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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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348/3175<br />

Estamos em face daquilo que Canotilho denominou declaração de inconstitucionalidade<br />

com efeito acumulativo (aditivo), na medida em que a sentença<br />

do Tribunal “alarga o âmbito normativo de um preceito, declarando inconstitucional<br />

a disposição na ‘parte em que não prevê’, contempla uma ‘exceção’<br />

ou impõe uma ‘condição’ a certas situações que deveria prever (sentenças aditivas)”.<br />

49<br />

As sentenças aditivas já são realidades na Suprema Corte brasileira,<br />

destacando-se os seguintes julgados, conforme anotou Mendes: 50<br />

■ ADPF 54 — antecipação terapêutica do parto em casos de<br />

gravidez de feto anencefálico: como destacamos no item 14.10.1.3, o<br />

STF, em 12.04.2012, por maioria, ao julgar a ação ajuizada pela Confederação<br />

Nacional dos Trabalhadores na Saúde — CNTS, produziu<br />

decisão manipulativa com eficácia aditiva, atuando como legislador<br />

positivo, já que, ao dar interpretação conforme a Constituição aos arts.<br />

124 a 128 do CP, acrescentou mais uma excludente de punibilidade ao<br />

crime de aborto.<br />

■ MI 670/ES, MI 708/DF, MI 712/PA — direito de greve dos servidores<br />

públicos (art. 37, VII, da CF/88): o STF, ao julgar os<br />

referidos mandados de injunção impetrados, respectivamente, pelo Sindicato<br />

dos Servidores da Polícia Civil no Estado do Espírito Santo —<br />

SINDIPOL, pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município<br />

de João Pessoa — SINTEM e pelo Sindicato dos Trabalhadores<br />

do Poder Judiciário do Estado do Pará — SINJEP, reconheceu (sentença<br />

aditiva) que fosse garantido o direito de greve a todo servidor<br />

público, aplicando-se, no que couber, a Lei n. 7.783/89, que dispõe<br />

sobre o exercício do direito de greve na iniciativa privada.

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