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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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Sanção expressa é quando o Chefe do Executivo deliberadamente manifesta<br />

a sua concordância. Contudo, na sanção tácita, recebido o projeto, se ele não se<br />

manifestar no prazo de 15 dias úteis, o seu silêncio importará sanção. É o famoso<br />

“quem cala, consente”, ou seja, ficando silente, é como se o Chefe do Executivo<br />

não discordasse do projeto encaminhado pelo Legislativo.<br />

Conforme vimos, sanção presidencial não convalida vício formal subjetivo<br />

de iniciativa, ou seja, em se tratando, por exemplo, de projeto cuja iniciativa<br />

seja reservada ao Presidente da República e encaminhada por um Deputado, a<br />

sanção não corrige o vício, que é insanável (cf. item 9.13.3.3.12).<br />

E qual o prazo para o Presidente sancionar o projeto de lei?<br />

Apesar de não haver previsão expressa, sabendo que o Chefe do Executivo<br />

tem 15 dias úteis para vetar o projeto de lei e que o seu silêncio importará sanção,<br />

temos de afirmar que o prazo para sancioná-lo será, também, de 15 dias úteis.<br />

Convém alertar que nem todos os projetos são sancionáveis.<br />

Nos termos do art. 48, dispensa-se a sanção e, portanto, não há que se falar<br />

em veto, nos projetos que versam sobre as matérias estabelecidas nos arts. 49<br />

(competência exclusiva do Congresso Nacional), 51 (competência privativa da<br />

CD), 52 (competência privativa do SF) e, ainda, nas propostas de emenda à Constituição<br />

(PEC).<br />

O instituto da sanção e, portanto, o momento de deliberação executiva<br />

deverão implementar-se mesmo em caso de projeto de iniciativa do Presidente<br />

que não tenha sido alterado pelo Parlamento.<br />

Parece razoável imaginar que também nos projetos de lei de sua iniciativa o<br />

Presidente possa, agora, em fase mais madura do procedimento, vetá-lo, devendo,<br />

assim, ser, necessariamente, aberta a fase de deliberação executiva, até

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