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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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813/3175<br />

descumprimento de preceito fundamental, em virtude da feição marcadamente<br />

objetiva dessa ação” (ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 07.12.2005, DJ de<br />

27.10.2006. No mesmo sentido: ADPF 47-MC, Rel. Min. Eros Grau, j.<br />

07.12.2005, DJ de 27.10.2006).<br />

Havendo pedido de liminar e apreciado pelo relator, este solicitará as informações<br />

necessárias às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado,<br />

no prazo de 10 dias, podendo, ainda, caso entenda necessário, ouvir as partes<br />

nos processos que ensejaram a arguição (no caso, a arguição incidental), requisitar<br />

informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que<br />

emita parecer sobre a questão, ou, ainda, fixar data para declarações, em audiência<br />

pública (cf. ADPF 101 — importação de pneus usados — 27.06.2008 e<br />

ADPF 54 — interrupção de gravidez por anencefalia — 26 e 28 de agosto e 4 e<br />

16 de setembro, todas em 2008), de pessoas com experiência e autoridade na<br />

matéria (art. 6.º e § 1.º, da Lei n. 9.882/99).<br />

Poderão ser autorizadas, a critério do relator, sustentação oral e juntada de<br />

memoriais, por requerimento dos interessados no processo.<br />

Assim, conforme visto no item 6.7.1.16.3, o STF, excepcionalmente, vem<br />

admitindo amicus curiae na ADPF, aplicando, por analogia, o art. 7.º, § 2.º, da<br />

Lei n. 9.868/99, desde que se demonstrem a relevância da matéria e a representatividade<br />

dos postulantes (cf. ADPFs 33, 46, 73, 132, 183, 205 etc.).<br />

Ouvido o MP (art. 7.º, parágrafo único, da Lei n. 9.882/99, acatando o mandamento<br />

do art. 103, § 1.º, da CF/88), o relator lançará o relatório, com cópia a<br />

todos os Ministros, pedindo dia para julgamento.<br />

Da mesma forma que ocorre no julgamento da ADI, a decisão (julgamento)<br />

sobre a arguição será proferida pelo quorum da maioria absoluta (art. 97 da CF/<br />

88), desde que presente o quorum de instalação da sessão de julgamento,

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