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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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2036/3175<br />

b) remuneração por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de<br />

qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou<br />

outra espécie remuneratória.<br />

c) possibilidade de exercício da advocacia fora das atribuições institucionais, observadas<br />

as condições estabelecidas em lei.<br />

d) autonomia funcional para exercer a representação judicial e a consultoria<br />

jurídica dos entes da federação aos quais se vinculem.<br />

e) ingresso nas classes iniciais das carreiras mediante concurso público, de provas<br />

e títulos, com a participação da Procuradoria-Geral da República e da Ordem<br />

dos Advogados do Brasil, em todas as fases.<br />

7. (Defensor Público/AM — Instituto Cidades/2011) O Defensor Público do<br />

Estado do Amazonas em exercício no Município de Parintins recebe em seu<br />

gabinete pais de crianças entre zero e cinco anos de idade, que não possuem<br />

condições de pagar advogado sem prejuízo do sustento de suas<br />

famílias, reclamando da insuficiência de vagas em creches mantidas pelo<br />

poder público municipal. Nesse caso, o Defensor Público:<br />

a) não deverá tomar qualquer providência, porque o aumento da oferta de vagas<br />

em creches é questão que envolve custos ao erário e, portanto, está no âmbito<br />

da discricionariedade administrativa.<br />

b) não deverá tomar qualquer providência, porque, embora não haja ofensa ao<br />

princípio da reserva do possível, a Defensoria Pública não tem competência<br />

para o ajuizamento de ação civil pública, devendo apenas encaminhar os pais<br />

ao Ministério Público local para solucionar a questão.<br />

c) ajuizará ação judicial, visando a tornar efetivo o acesso e o atendimento em<br />

creches e unidades de pré-escola, em face do dever jurídico-social imposto<br />

ao Município pela Constituição Federal de 1988, mas não obterá êxito em

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