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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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? 6.7.2. Ação Declaratória de <strong>Constitucional</strong>idade (ADC)<br />

? 6.7.2.1. Conceito (ADC)<br />

A ação declaratória de constitucionalidade foi introduzida no ordenamento<br />

jurídico brasileiro pela Emenda <strong>Constitucional</strong> n. 3, de 17.03.1993 (DOU<br />

de 18.03.1993), com a alteração da redação do art. 102, I, “a”, e acréscimo do §<br />

2.º ao art. 102, bem como do § 4.º ao art. 103, tendo sido regulamentado o seu<br />

processo e julgamento pela Lei n. 9.868/99.<br />

Busca-se por meio dessa ação declarar a constitucionalidade de lei ou ato<br />

normativo federal. Indaga-se: mas toda lei não se presume constitucional? Sim,<br />

no entanto, o que existe é uma presunção relativa (juris tantum) de toda lei ser<br />

constitucional. Em se tratando de presunção relativa, admite-se prova em<br />

contrário, declarando-se, quando necessário, através dos mecanismos da ADI<br />

genérica ou do controle difuso, a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo.<br />

Pois bem, qual seria, então, a utilidade dessa ação? O objetivo da ADC é<br />

transformar uma presunção relativa de constitucionalidade em absoluta (jure et<br />

de jure), não mais se admitindo prova em contrário. Ou seja, julgada procedente<br />

a ADC, tal decisão vinculará os órgãos do Poder Judiciário e a Administração<br />

Pública, que não mais poderão declarar a inconstitucionalidade da aludida lei, ou<br />

agir em desconformidade com a decisão do STF. Não estaremos mais, repita-se,<br />

diante de uma presunção relativa de constitucionalidade da lei, mas absoluta.<br />

Deve-se deixar claro que ao se falar em “presunção absoluta” no modelo do<br />

processo objetivo não significa a impossibilidade eterna de rever o

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