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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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1601/3175<br />

Devemos lembrar, ainda, que a regra da vitaliciedade (uma vez vitaliciado,<br />

o magistrado só perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado)<br />

apresenta exceções:<br />

■ Ministros do STF: na hipótese de crime de responsabilidade serão<br />

julgados pelo SF (art. 52, II);<br />

■ Conselheiros do CNJ: de acordo com o art. 11, § 3.º, do Regimento<br />

Interno do CNJ — Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B da CF/<br />

88), os Conselheiros não integrantes das carreiras da magistratura terão<br />

os mesmos direitos, prerrogativas, deveres, impedimentos constitucionais<br />

e legais, suspeições e incompatibilidades que regem a carreira da<br />

magistratura, no que couber, enquanto perdurar o mandato (Anexo da<br />

Resolução n. 67, de 03.03.2009, que aprovou o novo RI/CNJ). Contudo,<br />

o art. 52, II, da CF/88 estabelece que os membros do CNJ também<br />

serão julgados pelo SF por crime de responsabilidade.<br />

Interessante discussão surge em relação à possibilidade de o CNJ declarar a<br />

perda do cargo de magistrados vitalícios.<br />

Uma vez vitaliciados, a regra é clara: os magistrados só poderão perder o<br />

cargo por sentença judicial transitada em julgado. Portanto, na medida em que<br />

os atos do CNJ têm natureza administrativa, não nos parece possível haver revisão<br />

de vitaliciamento de magistrado pelo Conselho.<br />

Esse entendimento foi externado pelo CNJ no julgamento do PCA 267, do<br />

Estado do Tocantins, que teve como relator o Conselheiro Paulo Lôbo. Em<br />

referido PCA, a OAB/TO pretendia a anulação do IV Concurso Público para<br />

provimento do cargo de juiz de direito substituto do Estado de Tocantins, realizado<br />

em 2004, com 18 vagas disponíveis, e dos respectivos decretos judiciários de

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