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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Cesgranrio, para o cargo <strong>de</strong> profissional Jr. da Petrobras<br />

(Formação: <strong>Direito</strong>), em setembro <strong>de</strong> 2008: “É vedada a edição <strong>de</strong> medida provisória em matéria reservada à lei<br />

complementar”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FUMARC​-PUC/MG, pa​ra o cargo <strong>de</strong> De​fensor Pú​blico do<br />

Estado <strong>de</strong> Minas Ge​rais, em 2009: “Medida Pro​visória po<strong>de</strong> dispor sobre ma​téria tributária, exceto a que for reservada à<br />

lei complementar”.<br />

É <strong>de</strong>feso à MP tratar <strong>de</strong> matéria reservada à lei complementar, consoante o art. 62, § 1º, III, da<br />

CF. Trata​-se <strong>de</strong> restrição material (por via indireta) à edição <strong>de</strong> MP na seara do <strong>Direito</strong> Tributário.<br />

Assim, os ​tributos adstritos à ação normativa da lei complementar não po<strong>de</strong>rão ser instituí​dos<br />

ou majorados por medida provisória.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FGV, CGE/MA, para o cargo <strong>de</strong> Auditor, em 2014: “A lei<br />

complementar só <strong>de</strong> forma excepcional é utilizada para criar tributos”.<br />

A razão é simples: a inequívoca falta <strong>de</strong> harmonização entre o na​tu​ral imediatismo eficacial da<br />

medida provisória – perante a existência <strong>de</strong> critérios <strong>de</strong> relevância e urgência – e o criterioso<br />

processo elaborativo pró​prio <strong>de</strong> uma lei complementar, em face da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> quorum pri​vilegiado<br />

<strong>de</strong> votantes (maioria absoluta) na Casa Legislativa (art. 69 da CF).<br />

À guisa <strong>de</strong> memorização, vamos relembrar os tributos fe<strong>de</strong>rais que avocam a lei complementar:<br />

Impostos sobre Gran<strong>de</strong>s Fortunas, Empréstimos Compulsórios, Impostos Residuais e<br />

Contribuições Social​-previ<strong>de</strong>nciárias Residuais. Logo, não há que se falar, v.g., em instituição <strong>de</strong><br />

Empréstimos Compulsórios por medida provisória, ou mesmo em criação <strong>de</strong> Impostos Residuais<br />

por idêntico meio normativo.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul (TJ/RS), para o<br />

cargo <strong>de</strong> Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Substituto do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul, em 2009: “Sobre medida provisória, é possível afirmar que<br />

po<strong>de</strong>, em face <strong>de</strong> relevância e urgência, ser utilizada pela União para instituir empréstimo compulsório para aten<strong>de</strong>r​ a<br />

<strong>de</strong>spesas extraordinárias <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> calamida<strong>de</strong> pública”.<br />

Recomendamos, para tanto, a observação atenta <strong>de</strong> alguns disposi​tivos, afetos à lei<br />

complementar:<br />

(I) arts. 146 e 146​-A da CF (para as normas gerais, em matéria <strong>de</strong> legislação tributária; conflitos <strong>de</strong><br />

competência; limitações constitucionais ao po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> tributar);

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