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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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guarnecem a casa, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que quitados.<br />

Art. 2º Excluem​-se da impenhorabilida<strong>de</strong> os veículos <strong>de</strong> transporte, obras <strong>de</strong> arte e adornos suntuosos.<br />

Art. 3º A impenhorabilida<strong>de</strong> é oponível em qualquer processo <strong>de</strong> execução civil, fiscal, previ<strong>de</strong>nciária,<br />

trabalhista ou <strong>de</strong> outra natureza, salvo se movido:<br />

I – em razão dos créditos <strong>de</strong> trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previ<strong>de</strong>nciárias;<br />

II – pelo titular do crédito <strong>de</strong>corrente do financiamento <strong>de</strong>stinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos<br />

créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;<br />

III – pelo credor <strong>de</strong> pensão alimentícia;<br />

IV – para cobrança <strong>de</strong> impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições <strong>de</strong>vidas em função do imóvel<br />

familiar;<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para o cargo <strong>de</strong> Procurador Judicial da Prefeitura do<br />

Recife/PE, em junho <strong>de</strong> 2008: “Determinado contribuinte, proprietário <strong>de</strong> único imóvel resi<strong>de</strong>ncial localizado no município<br />

do Recife, <strong>de</strong>stinado à residência da família, está em mora com o IPTU e taxas inci<strong>de</strong>ntes sobre o imóvel <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 2003.<br />

Devidamente inscrito o débito em dívida ativa e extraí​da a certidão, foi proposta execução fiscal. Como forma <strong>de</strong> garantia<br />

da execução fiscal, foi penhorado o próprio imóvel, que está hipotecado para instituição financeira <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1998, como<br />

garantia <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> mútuo imobiliário. Consi<strong>de</strong>rando estes fatos, é correto afirmar que configura a hipótese <strong>de</strong><br />

exceção à impenhorabilida<strong>de</strong> do bem <strong>de</strong> família, além <strong>de</strong> ter o crédito tributário preferência sobre os créditos com<br />

garantia real”.<br />

V – para execução <strong>de</strong> hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entida<strong>de</strong> familiar;<br />

VI – por ter sido adquirido com produto <strong>de</strong> crime ou para execução <strong>de</strong> sentença penal con<strong>de</strong>natória a ressarcimento,<br />

in<strong>de</strong>nização ou perdimento <strong>de</strong> bens;<br />

VII – por obrigação <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> fiança concedida em contrato <strong>de</strong> locação. (Grifos nossos)<br />

Art. 5º Para os efeitos <strong>de</strong> impenhorabilida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> que trata esta lei, consi<strong>de</strong>ra​-se residência um único imóvel utilizado<br />

pelo casal ou pela entida<strong>de</strong> familiar para moradia permanente.<br />

Parágrafo único. Na hipótese <strong>de</strong> o casal, ou entida<strong>de</strong> familiar, ser possuidor <strong>de</strong> vários imóveis utilizados como<br />

residência, a impenhorabilida<strong>de</strong> recairá sobre o <strong>de</strong> menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no<br />

Registro <strong>de</strong> Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.<br />

Por fim, a Lei n. 6.830/80 assim dispõe:<br />

Art. 10. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução <strong>de</strong> que trata o artigo 9º, a penhora po<strong>de</strong>rá recair em<br />

qualquer bem do executado, exceto os que a lei <strong>de</strong>clare absolutamente impenhoráveis.<br />

Nota-se que o preceptivo vai <strong>de</strong> encontro ao disposto no inciso I do art. 833 do NCPC,<br />

anteriormente citado. Por outro lado, vai ao encontro da parte final do art. 184 do CTN, ao conferir à<br />

lei a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> impenhorabilida<strong>de</strong> absoluta.<br />

Não se torna <strong>de</strong>sarrazoado relembrar que a exceção, que se mostra intangível pelo universal<br />

alcance do crédito tributário, é o bem ou a renda <strong>de</strong>clarados pela lei como absolutamente<br />

impenhoráveis. Não se disse “bem ou renda, <strong>de</strong>clarados por ato voluntário do particular”, mas<br />

“<strong>de</strong>clarados pela lei”. Daí se afirmar que esses bens voluntariamente <strong>de</strong>clarados como<br />

impenhoráveis sujeitam​-se normalmente à execução, uma vez que a mitigação da “oni​-incidência” do

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