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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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afastada quando se tratar <strong>de</strong> outros tipos <strong>de</strong> normas. Neste sentido já <strong>de</strong>cidiu o STJ:<br />

EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL (...) 3. Em matéria <strong>de</strong> juros, não se aplica a legislação mais benéfica ao<br />

contribuinte porque não estão em discussão as hipóteses do art. 112 do CTN. (...) (Resp 294.740/SC, 2ª T., rel. Min.<br />

Eliana Calmon, j. em 09​-04​-2002) (Grifo nosso)<br />

4 INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA<br />

É sabido que o intérprete não cria, não inova, restringindo​-se a clarificar o mandamento<br />

normativo. Todavia, sói lhe ocorrerem casos concretos para os quais não existe regra jurídica<br />

prevista, obrigando​-o a preencher o campo lacunoso. Para tal intento, <strong>de</strong>verá valer​-se o exegeta dos<br />

meios <strong>de</strong> “integração” da norma.<br />

A integração se situa <strong>de</strong>ntro da interpretação. É a segunda fase do processo interpretativo. O<br />

intérprete tratará, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, <strong>de</strong> encontrar o significado do comando; porém, não po<strong>de</strong>ndo encontrá​lo<br />

<strong>de</strong> plano, pela existência <strong>de</strong> lacuna, exercitará, então, as formas previstas <strong>de</strong> integração. Na<br />

impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser interpretada a norma tributária, recorre​-se à integração do direito. Portanto, o<br />

CTN não admite que, diante da lei omissa, o juiz <strong>de</strong>clare simplesmente que “o autor é carecedor do<br />

direito”. Mesmo diante da lacuna da lei, o CTN <strong>de</strong>termina que o juiz julgue o pedido com base nos<br />

recursos <strong>de</strong> integração, admitidos pelo <strong>Direito</strong>. Seja como for, o certo é que o nosso <strong>Direito</strong> Positivo<br />

acolheu a “Teoria das Lacunas”. O art. 4º da nossa Lei <strong>de</strong> Introdução às Normas do <strong>Direito</strong><br />

Brasileiro autoriza expressamente o recurso à integração, seguido, no mesmo diapasão, do art. 126<br />

do CPC (atual art. 140 do NCPC), consoante os dizeres elucidativos a seguir:<br />

Art. 4º da LINDB: Quando a lei for omissa, o juiz <strong>de</strong>cidirá o caso <strong>de</strong> acordo com a analogia, os costumes e os<br />

princípios gerais do direito.<br />

Art. 126. O juiz não se exime <strong>de</strong> sentenciar ou <strong>de</strong>spachar, alegando lacuna ou obscurida<strong>de</strong> da lei. No julgamento da<br />

li<strong>de</strong>, caber​-lhe​-á aplicar as normas legais, não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais<br />

<strong>de</strong> direito.<br />

Sabe​-se que a interpretação é tarefa <strong>de</strong> caráter <strong>de</strong>claratório, ema​nando do que já existe, enquanto<br />

a integração é mecanismo autointegrativo do <strong>Direito</strong>, no sentido <strong>de</strong> que não parte <strong>de</strong> uma lei<br />

aplicável ao caso, porque essa não existe, mas procura norma que regule caso similar ao não<br />

contemplado, sem, contudo, criar direito.<br />

Integrar a norma no sistema jurídico significa inseri​-la, ativamente, no or<strong>de</strong>namento vigente, ou<br />

seja, torná​-la parte do sistema normativo, para que suas regras tenham eficácia sistemática na

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