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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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O tributo é prestação pecuniária, isto é, a obrigação <strong>de</strong> prestar dinheiro ao Estado. O art. 3º do<br />

CTN, em sua parte inicial, dispõe que “o tributo é prestação pecuniária, em moeda (...)”. Não<br />

obstante a redundância no dispositivo, é possível asseverar que o dispositivo objetivou evitar o<br />

tributo in natura (em bens) ou o tributo in labore (em trabalho, em serviços).<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​li​zada pela FCC, para o cargo <strong>de</strong> Auditor do Tribunal <strong>de</strong> Contas do<br />

Estado <strong>de</strong> Alagoas (TCE/AL), em março <strong>de</strong> 2008: “Sobre o conceito legal <strong>de</strong> tributo, <strong>de</strong>scrito no art. 3º do CTN, é<br />

possível afirmar que se admite como forma <strong>de</strong> pagamento a ‘entrega <strong>de</strong> coisa’, como, por exemplo, parte da produção <strong>de</strong><br />

uma indústria para pagamento <strong>de</strong> imposto sobre produto industrializado”.<br />

A pecúnia representa a prestação em dinheiro, em moeda corrente (Real, no Brasil) ou em<br />

cheque, conforme o art. 162, I, CTN. Observe o dispositivo:<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada no 53º Concurso para o cargo <strong>de</strong> Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/GO, em 2007:<br />

“O or<strong>de</strong>namento jurídico​-tributário brasileiro só conhece tributo cujo objeto é prestação pecuniária, e cujo cumprimento se<br />

faz pela entrega <strong>de</strong> dinheiro, ou seja, apenas em circunstâncias especiais é possível a satisfação da obrigação tributária<br />

mediante a entrega <strong>de</strong> bens outros cujo valor possa ser expresso em moeda”.<br />

Art. 162. O pagamento é efetuado:<br />

I – em moeda corrente, cheque ou vale postal;<br />

II – nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.<br />

Este preceptivo dispõe que, além da moeda e do cheque, po<strong>de</strong>​-se pagar o tributo por meio <strong>de</strong><br />

vale postal (inciso I) e, havendo previsão em lei, por estampilha, papel selado ou por processo<br />

mecânico (inciso II).<br />

Quanto ao pagamento <strong>de</strong> tributo por meio <strong>de</strong> cheque, a legislação tributária po<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar as<br />

garantias necessárias, sem que tal exigência torne impossível o pagamento ou <strong>de</strong>ixe mais oneroso<br />

do que se fosse feito em moeda corrente (art. 162, § 1º, CTN). A<strong>de</strong>mais, não perca <strong>de</strong> vista que o<br />

crédito pago por cheque somente se consi<strong>de</strong>ra extinto com o resgate <strong>de</strong>ste pelo sacado, em razão do<br />

caráter pro solvendo do título (art. 162, § 2º, CTN). Observe os dispositivos:<br />

Art. 162. (...)<br />

§ 1º. A legislação tributária po<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.<br />

§ 2º. O crédito pago por cheque somente se consi<strong>de</strong>ra extinto com o resgate <strong>de</strong>ste pelo sacado.<br />

As formas <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong>stacadas no inciso II do art. 162 do CTN são antiquadas. De há muito,<br />

pagamento por meio <strong>de</strong> vale postal <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> ser utilizado. A estampilha, mencionada pelo

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