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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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transmissão se opera em relação a terceiros, perante o <strong>Direito</strong> Civil.<br />

Na mesma esteira, é sabido que o fato gerador do ITCMD segue o do ITBI, cujo fato imponível<br />

também se perfaz na transmissão da proprieda<strong>de</strong>, mediante a transcrição do documento competente<br />

no Registro <strong>de</strong> Imóveis.<br />

Há quem sustente, todavia, que não po<strong>de</strong>mos nos ater à condição única <strong>de</strong> o momento do fato<br />

gerador ser o do respectivo registro da escritura <strong>de</strong> transmissão, no caso <strong>de</strong> bens imóveis. Isso<br />

porque, em tal situação, estaríamos reconhecendo que o fato gerador atrelar​-se​-ia a uma ativida<strong>de</strong><br />

estatal, o que é absolutamente impossível na seara do fato gerador <strong>de</strong> impostos. Assim, <strong>de</strong>vemos<br />

enten<strong>de</strong>r o fato gerador <strong>de</strong>ste imposto, no caso <strong>de</strong> bens imóveis doa​dos, como toda a formalida<strong>de</strong><br />

ten<strong>de</strong>nte à transmissão dos direitos da pro​prieda<strong>de</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a lavratura da escritura até o registro na<br />

respectiva cir​cunscrição imobiliária. Posto isso, o momento do fato imponível não seria aquele<br />

pertinente ao “Registro”, pois ele seria o último <strong>de</strong> uma série <strong>de</strong> atos, já existindo consenso pleno<br />

entre as partes, autorizando a recolha do tributo.<br />

Não obstante o entendimento doutrinário, reafirmamos a posição, a nosso mo<strong>de</strong>sto pensar, <strong>de</strong> que,<br />

tirante as discussões acerca do momento do recolhimento, o fato gerador dar​-se​-á com o Registro<br />

Imobiliário.<br />

3.5 Base <strong>de</strong> cálculo<br />

Consoante a dicção do art. 38 do CTN, a base <strong>de</strong> cálculo será o va​lor venal dos bens ou direitos<br />

transmitidos e da doação. Em princípio, re​presentará o valor <strong>de</strong> mercado do bem objeto da<br />

transmissão, não <strong>de</strong>vendo su​perá​-lo. O cálculo é feito sobre o valor dos bens na data da avaliação,<br />

obser​vada a alíquota vigente na data da abertura da sucessão. A<strong>de</strong>mais, sabe​-se que o imposto não é<br />

exigido antes da homologação do cálculo.<br />

3.6 Alíquotas<br />

As alíquotas do ITCMD são fixadas livremente pelos Estados, respeitado o máximo fixado pelo<br />

Senado Fe<strong>de</strong>ral por meio da Resolução n. 9/92 em 8%.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FCC, Sefaz/PI, para o cargo <strong>de</strong> Auditor Fiscal da Fazenda<br />

Estadual, em 2015: “Cabe ao Senado Fe<strong>de</strong>ral, além <strong>de</strong> outras competências fixar as alíquotas máximas <strong>de</strong> ITCMD”.

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