07.04.2017 Views

Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

imunida<strong>de</strong> prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, em favor das instituições <strong>de</strong> assistência social, abrange<br />

o Imposto <strong>de</strong> Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados, que inci<strong>de</strong>m sobre bens a serem utilizados na<br />

prestação <strong>de</strong> seus serviços específicos. Jurisprudência do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral. Recurso não conhecido. (RE<br />

243.807/SP, 1ª T., rel. Min. Ilmar Galvão, j. em 15​-02​-2000; ver, ainda, o AgRg no AI n. 378.454/SP, 2ª T., rel. Min.<br />

Maurício Corrêa, j. em 15​-02​-2000) (Grifo nosso)<br />

A bem da verda<strong>de</strong>, o julgado acima não consegue revelar a oscilação <strong>de</strong> entendimento afeta ao<br />

tema, no STF. É que a 1ª Turma entendia que o imposto indireto (ICMS) <strong>de</strong>veria incidir, pois seu<br />

ônus seria suportado pelo adquirente (contribuinte <strong>de</strong> fato), e não pela pessoa política alienante<br />

(entida<strong>de</strong> imune), prestigiando​-se, assim, a interpretação <strong>de</strong> cunho formal. Já a 2ª Turma,<br />

reiteradamente, posicionava​-se pela não incidência tributária, enten<strong>de</strong>ndo que o imposto estaria<br />

onerando o patrimônio, a receita ou os serviços da entida<strong>de</strong> imune, em homenagem à interpretação <strong>de</strong><br />

cunho substancial.<br />

A divergência foi resolvida no julgamento dos Embargos <strong>de</strong> Divergência no Recurso<br />

Extraordinário n. 210.251​-SP, <strong>de</strong> relatoria da eminente Ministra Ellen Gracie, com julgamento em<br />

26​-02​-2003. O Pleno do STF <strong>de</strong>cidiu, por maioria, que a imunida<strong>de</strong> prevista no art. 150, VI, “c”, da<br />

CF aplica​-se às operações <strong>de</strong> vendas <strong>de</strong> mercadorias fabricadas por entida<strong>de</strong>s imunes, impedindo a<br />

incidência <strong>de</strong> ICMS, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o lucro obtido seja vertido na consecução da finalida<strong>de</strong> precípua da<br />

entida<strong>de</strong>. Exemplo: entida<strong>de</strong> beneficente que proce<strong>de</strong> à venda <strong>de</strong> produtos variados em bazares<br />

filantrópicos não <strong>de</strong>verá ser alvo <strong>de</strong> incidência <strong>de</strong> ICMS.<br />

A orientação adotada acima foi reiterada pelo Pleno do STF, nos Embargos <strong>de</strong> Divergência nos<br />

Embargos Declaratórios no Recurso Extraor​dinário n. 186.175​-SP, <strong>de</strong> relatoria da eminente<br />

Ministra Ellen Gracie, com julgamento em 23​-08​-2006, conforme se nota da ementa:<br />

EMENTA: O Plenário do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, ao apreciar o RE 210.251 – EDv/SP, fixou entendimento segundo o<br />

qual as entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> assistência social são imunes em relação ao ICMS inci<strong>de</strong>nte sobre a comercialização <strong>de</strong> bens<br />

por elas produzidos, nos termos do art. 150, VI, “c” da Constituição. Embargos <strong>de</strong> divergência conhecidos, mas<br />

improvidos.<br />

Uma importante questão que se apresenta bastante problemática liga​-se à possível suscitação da<br />

imunida<strong>de</strong> recíproca nos casos <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> bens por entida<strong>de</strong>s imunes. Este tema será tratado no<br />

tópico seguinte.<br />

4.1.3.1 A aquisição <strong>de</strong> bens por entida<strong>de</strong>s imunes e os impostos indiretos<br />

De início, impen<strong>de</strong> revelar que tem prevalecido, no plano jurispru<strong>de</strong>ncial, a interpretação <strong>de</strong>

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!