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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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práxis <strong>de</strong>scaracterizadora da natureza mesma do regime <strong>de</strong> governo consagrado na Constituição da República, como<br />

pu<strong>de</strong> enfatizar, em voto vencido, no Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, quando do julgamento, em 1997, da ADI 1.687​-DF (...)”.<br />

Por outro lado, existem <strong>de</strong>cisões do próprio STF dando total guarida à tese <strong>de</strong> permissão <strong>de</strong> criar<br />

tributos mediante medida provisória, haja vista o fato <strong>de</strong> que a Constituição Fe<strong>de</strong>ral não prevê<br />

quaisquer restrições para obstaculizar essa veiculação. Observe a passagem do voto do Ministro<br />

Carlos Velloso, relator no RE n. 138.284/CE​-1992:<br />

“Há os que sustentam que o tributo não po<strong>de</strong> ser instituído mediante medida provisória. A questão, no particular,<br />

merece algumas consi<strong>de</strong>rações. Convém registrar, primeiro que tudo, que a Constituição, ao estabelecer a medida<br />

provisória como espécie <strong>de</strong> ato normativo primário, não impôs qualquer restrição no tocante à matéria. E se a medida<br />

provisória vem a se transformar em lei, a objeção per<strong>de</strong> objeto. É o que ocorreu, no caso. A MP n. 22, <strong>de</strong> 06​-12​-1988,<br />

foi convertida na Lei n. 7.689, <strong>de</strong> 25​-12​-1988. Não seria, portanto, pelo fato <strong>de</strong> que a contribuição fora criada,<br />

originariamente, mediante medida provisória, que seria ela inconstitucional”.<br />

Nesse sentido – ainda na linha <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa da MP na seara tributária –, há quem afirme que o papel<br />

da medida provisória perante o tributo é limitado, servindo apenas como instrumento para iniciar o<br />

processo legislativo para a instituição ou aumento do imposto. De fato, como se verá no próximo<br />

princípio, a ser estudado, a MP <strong>de</strong>verá ser convertida em lei até o último dia do exercício em que<br />

tenha sido editada, ressalvadas as exceções constantes do art. 62, § 2º, CF.<br />

Com efeito, subsiste terreno fértil a críticas severas à possibilida<strong>de</strong> trazida pela Emenda,<br />

permitindo​-se à MP o exercício <strong>de</strong> uma função típica <strong>de</strong> lei – criar e aumentar imposto.<br />

A corrente majoritária na doutrina não admite a medida provisória como ato normativo que acata<br />

os princípios constitucionais tributários, <strong>de</strong>ntre os quais se <strong>de</strong>stacam o princípio da legalida<strong>de</strong><br />

tributária, o princípio da anteriorida<strong>de</strong> tributária, o princípio da segurança jurídica.<br />

Hugo <strong>de</strong> Brito Machado25 e Luciano Amaro26 não nutrem simpatia pela medida provisória na<br />

seara tributária, argumentando que a MP não é lei, e só esta po<strong>de</strong> instituir ou aumentar o tributo.<br />

Na mesma linha da tese <strong>de</strong> imprestabilida<strong>de</strong> da MP como veículo implementador do princípio ora<br />

estudado, com <strong>de</strong>staque para sua “suprema negativida<strong>de</strong>, que raia pelo âmbito da insensatez e do<br />

disparate constitucional”27, seguem Luiz Emygdio Franco da Rosa Junior28, Yoshiaki Ichihara29 e<br />

Clélio Chiesa30.<br />

É bom registrar que, <strong>de</strong> há muito, normas constitucionais, como resultado da atuação do po<strong>de</strong>r<br />

constituinte <strong>de</strong>rivado, têm se revelado, paradoxalmente, como “inconstitucionais”. O próprio STF, no<br />

julgamento da ADIN n. 830/93, <strong>de</strong> relatoria do Ministro Moreira Alves, acenou com esta

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