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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Com o advento da Carta Magna <strong>de</strong> 1988, o empréstimo compulsório passou a ocupar o art. 148,<br />

em dois incisos, abaixo reproduzidos:<br />

Art. 148. A União, mediante lei complementar, po<strong>de</strong>rá instituir empréstimos compulsórios: I – para aten<strong>de</strong>r a <strong>de</strong>spesas<br />

extraordinárias, <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> calamida<strong>de</strong> pública, <strong>de</strong> guerra externa ou sua iminência; II – no caso <strong>de</strong> investimento<br />

público <strong>de</strong> caráter urgente e <strong>de</strong> relevante interesse nacional, respeitando o art. 150, III, “b”.<br />

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes <strong>de</strong> empréstimo compulsório será vinculada à <strong>de</strong>spesa que<br />

fundamentou sua instituição (Grifos nossos).<br />

Posto isso, a nosso pensar, o empréstimo compulsório apresenta-se, inexoravelmente, como um<br />

tributo16, e não como um contrato.<br />

Note o item (adaptado) consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova realizada no 24º Concurso para Procurador da República,<br />

em 2008: “O empréstimo compulsório se conceitua como um contrato <strong>de</strong> empréstimo <strong>de</strong> direito público, com a nota <strong>de</strong><br />

que há obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> restituição”.<br />

Tal constatação se dá em razão dos seguintes motivos, que enten<strong>de</strong>mos coerentes: (I) a precisa<br />

adaptação da exação ao conceito <strong>de</strong> tributo, à luz do plano genérico, no texto constitucional, e, no<br />

bojo do plano específico, no Código Tributário Nacional (art. 3º)17; (II) a <strong>de</strong>simportância do plus<br />

da restituição, imanente à i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> mútuo (empréstimo), constante do nome da exação, haja vista a<br />

<strong>de</strong>nominação do gravame não ter o condão <strong>de</strong> menoscabar a natureza jurídica do tributo em análise<br />

(art. 4º, I, CTN), genuinamente finalístico; (III) a finalida<strong>de</strong> pública que justifica os constitucionais<br />

pressupostos autorizativos do empréstimo compulsório; (IV) com menor relevância18, mas<br />

merecendo registro, a localização topologicamente fincada no Capítulo I, do Título VI, da vigente<br />

Carta Magna, que trata do Sistema Tributário Nacional, bem como a sua regulação no Código<br />

Tributário Nacional (art. 15, CTN).<br />

Se assim nos posicionamos, chancelando a fisionomia tributária ao empréstimo compulsório, é <strong>de</strong><br />

inexorável constatação a superação da vetusta Súmula n. 418 do STF19.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FGV Projetos, para o cargo <strong>de</strong> Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/PA, em<br />

2008: “A adoção da teoria do ‘pentapartite’ pelo STF implica a adoção <strong>de</strong> cinco modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> tributos previstos na<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Em conse​quência, a Súmula 418 do STF, que dispõe que ‘o empréstimo compulsório não é tributo,<br />

e sua arrecadação não está sujeita à exigência constitucional <strong>de</strong> prévia autorização orçamentária’, per<strong>de</strong>u sua eficácia”.<br />

Observe o teor da ementa do Recurso Extraordinário n. 111.954/PR (Pleno), <strong>de</strong> relatoria do<br />

Ministro Oscar Correa, com julgamento em 1º-06-1988, antes mesmo da elaboração <strong>de</strong> nossa atual<br />

Constituição ​Fe<strong>de</strong>ral, indicando a perda <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> do Enunciado:

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