07.04.2017 Views

Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

URBANO. A fixação <strong>de</strong>sse critério, para fins tributários, é princípio geral <strong>de</strong> direito tributário, e, portanto, só po<strong>de</strong> ser estabelecido por<br />

lei complementar. O CTN, segundo a jurisprudência do STF, é lei complementar. Inconstitucionalida<strong>de</strong> do artigo 6º, e seu parágrafo<br />

único, da Lei Fe<strong>de</strong>ral 5.868, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1972, uma vez que, não sendo lei complementar, não po<strong>de</strong>ria ter estabelecido<br />

critério, para fins tributários, <strong>de</strong> caracterização <strong>de</strong> imóvel como rural ou urbano diverso do fixado nos artigos 29 e 32 do CTN. Recurso<br />

extraordinário conhecido e provido, <strong>de</strong>clarando-se a inconstitucionalida<strong>de</strong> do artigo 6º e seu parágrafo único da Lei Fe<strong>de</strong>ral 5.868, <strong>de</strong><br />

12 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1972. (RE 93.850, rel. Min. Moreira Alves, Pleno, j. em 20-05-1982) (grifo nosso)<br />

3 O entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial foi também citado por: (I) MELO, José <strong>Ed</strong>uardo Soares <strong>de</strong>. Curso <strong>de</strong> direito tributário, 8. ed., p. 534;<br />

e por (II) PAULSEN, Leandro; MELO, José <strong>Ed</strong>uardo Soares <strong>de</strong>. Impostos fe<strong>de</strong>rais, estaduais e municipais, 6. ed. rev. e atual.<br />

Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 287.<br />

4 CARRAZZA, Roque Antonio. Curso <strong>de</strong> direito constitucional tributário. 24. ed., p. 824.<br />

5 CARRAZZA, Roque Antonio. Curso <strong>de</strong> direito constitucional tributário, 24. ed., pp. 798​-800.<br />

6 BOTALLO, <strong>Ed</strong>uardo Domingos. Lições <strong>de</strong> direito público, p. 62.<br />

7 MELO, José <strong>Ed</strong>uardo Soares <strong>de</strong>. Curso <strong>de</strong> direito tributário, 8. ed., p. 20.<br />

8 I<strong>de</strong>m.<br />

9 MACHADO, Hugo <strong>de</strong> Brito. Curso <strong>de</strong> direito tributário, 29. ed., p. 305.<br />

10 BALEEIRO, Aliomar. <strong>Direito</strong> tributário brasileiro, 11. ed., p. 221.<br />

11 COELHO, Guiomar. Tributos sobre o comércio exterior. 2. ed. São Paulo: Aduaneiras, 2006, p. 84.<br />

12 helú NETO, Miguel. Imposto sobre importações e imposto sobre exportações. São Pau​lo: Quartier Latin, 2003, p. 73.<br />

13 Harada, Kiyoshi. <strong>Direito</strong> financeiro e tributário, 7. ed., p. 309.<br />

14 Ver, nesse sentido: (I) art. 2º da Lei n. 9.716/98; (II) art. 11 da Lei n. 9.779/99; (III) art. 4º da Lei n. 8.387/91; e (IV) art. 226, V e<br />

VI, do RIPI/10 – Decreto n. 7.212/2010.<br />

15 MACHADO, Hugo <strong>de</strong> Brito. Curso <strong>de</strong> direito tributário, 29. ed., p. 329.<br />

16 V. ATALIBA, Geraldo. Hipótese <strong>de</strong> incidência tributária. 6. ed., 3 tir. São Paulo: Malheiros, 2002, pp. 114​-115.<br />

17 TORRES, Ricardo Lobo. Curso <strong>de</strong> direito financeiro e tributário. 12. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Renovar, 2005, p. 254.<br />

18 NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso <strong>de</strong> direito tributário. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 1995, pp. 167​-168.<br />

19 MACHADO, Hugo <strong>de</strong> Brito. Curso <strong>de</strong> direito tributário. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 329.<br />

20 RIBEIRO, Maria <strong>de</strong> Fátima; DINIZ, Marcelo <strong>de</strong> Lima Castro. IPI, aspectos jurídicos relevantes. O direito ao crédito​-prêmio do<br />

IPI. São Paulo: Quartier Latin, 2003, v. 1, pp. 296​-343.<br />

21 Harada, Kiyoshi. <strong>Direito</strong> financeiro e tributário, 7. ed., p. 303.<br />

22 MACHADO, Hugo <strong>de</strong> Brito. Curso <strong>de</strong> direito tributário, 29. ed., pp. 314​-315, 317 e 323.<br />

23 V. AMED, Fernando José; NEGREIROS, Plínio José Labriola <strong>de</strong> Campos. História dos tributos no Brasil, p. 255.<br />

24 V. COSTA, Regina Helena. Conferência proferida no “Seminário sobre a Reforma Tributária”. Realizado pelo Centro <strong>de</strong> Estudos<br />

Judiciários, em 20/21​-03​-2003, em Fortaleza​-CE, publicado na Revista CEJ, Brasília, n. 22, jul./set. 2003, pp. 25​-30 (p. 28).<br />

25 Em relação aos fatos geradores ocorridos até 31-12-2013, estavam obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas cuja<br />

receita total, no ano-calendário anterior, fosse superior ao limite <strong>de</strong> R$ 48.000.000,00, ou ao limite proporcional <strong>de</strong> R$ 4.000.000,00,<br />

multiplicados pelo número <strong>de</strong> meses do período, quando inferior a 12 meses.<br />

26 Outros prece<strong>de</strong>ntes: (I) AgRg no REsp 1.393.280/RN, rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., j. em 10-12-2013; e (II) REsp<br />

1.312.024/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. em 02-05-2013.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!