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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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cada estabelecimento, como acontece, por exemplo, com o ICMS, a legislação específica geralmente exclui essa<br />

liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> escolha, <strong>de</strong>terminando que o domicílio tributário é o local da se<strong>de</strong> <strong>de</strong> cada estabelecimento, que<br />

consi<strong>de</strong>ra, para aquele efeito, contribuinte isolado; quanto aos tributos dos quais, como no imposto <strong>de</strong> renda, o fato<br />

gerador é apurado em relação à empresa, em sua totalida<strong>de</strong>, prevalece a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> escolha, limitada, porém, pela<br />

regra do § 2º do art. 127 do CTN”.<br />

Como se nota, para os casos do IPI e do ICMS, havendo matriz e filiais, “o princípio da<br />

autonomia do estabelecimento faz <strong>de</strong> cada filial uma unida<strong>de</strong> in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte”41.<br />

Por fim, com fulcro no inciso III do art. 127 do CTN, “na falta <strong>de</strong> elei​ção, pelo contribuinte ou<br />

responsável, <strong>de</strong> domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, consi<strong>de</strong>ra​-se como tal, quanto<br />

às pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito público, qualquer <strong>de</strong> suas repartições no território da entida<strong>de</strong> tri​butante”.<br />

Quanto ao inciso III do art. 127, urge observarmos as pontuais pa​lavras <strong>de</strong> Pedro Marcelo<br />

Decomain42:<br />

“O inciso III do art. 127 afirma, por <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro, que, inexistindo escolha do sujeito passivo, em sendo ele pessoa jurídica<br />

<strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Público, será consi<strong>de</strong>rado seu domicílio qualquer <strong>de</strong> suas repartições no território da entida<strong>de</strong> tributante. A<br />

disposição po<strong>de</strong> parecer estranha, mas é possível que pessoas jurídicas <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Público sejam contribuintes <strong>de</strong><br />

tributos cobrados por outras. Vale relembrar que a imunida<strong>de</strong> recíproca, prevista na Constituição e reafirmada pelo<br />

CTN, abrange unicamente impostos. Não alcança nem as taxas, nem as contribuições. Se uma pessoa jurídica <strong>de</strong><br />

<strong>Direito</strong> Público for contribuinte <strong>de</strong> alguma <strong>de</strong>las (como as contribuições previ<strong>de</strong>nciárias, relativamente aos seus<br />

empregados, com vínculo regido pela legislação trabalhista, por exemplo), como seu domicílio tributário, inexistindo<br />

escolha prévia <strong>de</strong> sua parte, será consi<strong>de</strong>rada qualquer <strong>de</strong> suas repartições, no território da entida<strong>de</strong> tributante”.<br />

À luz do § 1º do art. 127 do CTN, temos que “quando não couber a aplicação das regras fixadas<br />

em qualquer dos incisos <strong>de</strong>ste artigo, consi<strong>de</strong>rar​-se​-á como domicílio tributário do contribuinte ou<br />

responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que <strong>de</strong>ram origem à<br />

obrigação”.<br />

Com interessantes exemplos, o mesmo autor43 evi<strong>de</strong>ncia que o “§ 1º do art. 127 contém ainda<br />

outra regra suplementar, para <strong>de</strong>finição do domicílio tributário, a ser aplicada quando não haja lugar<br />

para incidência das regras contidas nos incisos <strong>de</strong> seu caput. (...) A regra po<strong>de</strong> ser importante, por<br />

exemplo, para os circos e outros estabelecimentos <strong>de</strong> espetáculos​ ambulantes. Incidindo ISS sobre os<br />

serviços que prestem, e sendo eles essencialmente nôma<strong>de</strong>s, por seu domicílio tributário será<br />

consi<strong>de</strong>rado cada local em que se exibem e no qual, portanto, prestam os serviços tributados”.<br />

E finalizando o raciocínio, complementa ao dispor sobre o § 2º do art. 127 do CTN: “(...) o<br />

respectivo § 2º afirma que tal escolha po<strong>de</strong> ser recusada pela autorida<strong>de</strong> administrativa, quando

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