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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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públicos, atrelada a ativida<strong>de</strong>s como varrição, lavagem, capinação, <strong>de</strong>sentupimento <strong>de</strong> bueiros e<br />

bocas <strong>de</strong> lobo. Trata-se <strong>de</strong> taxa que, <strong>de</strong> qualquer modo, tem por fato gerador prestação <strong>de</strong> serviço<br />

inespecífico, indivisível, não mensurável ou insuscetível <strong>de</strong> ser referido a <strong>de</strong>terminado contribuinte,<br />

não po<strong>de</strong>ndo ser custeado senão por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Consulplan, TJ/MG, para o cargo <strong>de</strong> Titular <strong>de</strong> Serviços <strong>de</strong><br />

Notas e <strong>de</strong> Registro, em 2015: “Sobre o entendimento do STF, STJ e TJMG quanto aos tributos, são inconstitucionais as<br />

taxas que têm por base os serviços limpeza pública, iluminação pública e <strong>de</strong> conservação <strong>de</strong> calçamento, por se tratar<br />

<strong>de</strong> serviços indivisíveis e inespecíficos”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​li​zada pelo Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Santa Catarina (TJ/SC), para o<br />

cargo <strong>de</strong> Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Substituto <strong>de</strong> Santa Catarina, em 2009: “O serviço <strong>de</strong> limpeza <strong>de</strong> logradouros públicos<br />

efetivamente prestado pelo Município po<strong>de</strong> ser remunerado por taxa”.<br />

Observe os entendimentos jurispru<strong>de</strong>nciais:<br />

I. No STJ:<br />

EMENTA: TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. Tributário. Taxa <strong>de</strong> limpeza urbana. Lei n. 6.989/96-SP (...). A Taxa <strong>de</strong> Limpeza<br />

Urbana, no modo como disciplinada no Município <strong>de</strong> São Paulo, remunera – além dos serviços <strong>de</strong> “remoção <strong>de</strong> lixo<br />

domiciliar” – outros que não aproveitam especificamente ao contribuinte (“varrição, lavagem e capinação”;<br />

“<strong>de</strong>sentupimento <strong>de</strong> bueiros e bocas <strong>de</strong> lobo”); (...) tudo com afronta aos arts. 77, caput, e 79, II, do Código Tributário<br />

Nacional. Embargos <strong>de</strong> divergência acolhidos. (EDiv-REsp 102.404/SP, 1ª T., rel. Min. Ari Pargendler, j. em 16-12-<br />

1997)<br />

II. No STF:<br />

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ILEGALIDADE DA TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA<br />

PÚBLICA. ART. 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Tributo vinculado não apenas à coleta <strong>de</strong> lixo domiciliar, mas<br />

também à limpeza <strong>de</strong> logradouros públicos, hipótese em que os serviços são executados em benefício da população<br />

em geral (uti universi), sem possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> individualização dos respectivos usuários e, consequentemente, da<br />

referibilida<strong>de</strong> a contribuintes <strong>de</strong>terminados, não se prestando para custeio mediante taxa. (...) (AI-AgR 245.539/RJ, 1ª<br />

T., rel. Min. Ilmar Galvão, j. em 14-12-1999) (Vejam-se os prece<strong>de</strong>ntes no STF: (I) RE 204.827, rel. Min. Ilmar<br />

Galvão, Pleno, j. em 12-12-1996; (II) RE 199.969, rel. Min. Ilmar Galvão, Pleno, j. em 27-11-1997; (III) AgR no AI<br />

245.539/RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., j. em 14-12-1999; (IV) RE 188.391, rel. Min. Ilmar Galvão, Pleno, j. em 15-06-<br />

2000; e (V) RE 361.437, rel. Min. Ellen Gracie, 1ª T., j. em 19-11-2002.)<br />

Impen<strong>de</strong> frisar que a taxa <strong>de</strong> limpeza pública não se confun<strong>de</strong> com a costumeira taxa<br />

municipal <strong>de</strong> “coleta domiciliar <strong>de</strong> lixo”, que tem sido consi<strong>de</strong>rada válida pelo STJ, uma vez<br />

ten<strong>de</strong>nte a beneficiar unida<strong>de</strong>s imobiliárias autônomas, <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> diferentes lin<strong>de</strong>iros das<br />

vias públicas servidas, além <strong>de</strong> serem suscetíveis <strong>de</strong> utilização, <strong>de</strong> modo separado, por parte <strong>de</strong> cada<br />

usuário. Observe a jurisprudência:<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Delegado <strong>de</strong> Polícia<br />

Substituto do Rio Gran<strong>de</strong> do Norte, em 2009: “Em relação ao Sistema Tributário Nacional e à jurisprudência do STF, as

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