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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo MPE/MG, para o cargo <strong>de</strong> Promotor <strong>de</strong> Justiça, em 2014:<br />

“É vedado aos Estados, ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, <strong>de</strong><br />

qualquer natureza, em razão <strong>de</strong> sua procedência ou <strong>de</strong>stino”.<br />

Isso impe<strong>de</strong>, em teoria, a guerra tributária e afirma a unida<strong>de</strong> geográfica do território nacional.<br />

Com efeito, o postulado ora estudado <strong>de</strong>corre do princípio fe<strong>de</strong>rativo, inibindo a existência do<br />

todo e qualquer tipo <strong>de</strong> barreira tributária no relacionamento entre Estados e Municípios. As<br />

tributações interestaduais, em verda<strong>de</strong>, sempre foram provocadoras <strong>de</strong> litígios tributários.<br />

Como bem relata Kiyoshi Harada9 “até recentemente alguns Estados​-membros, por exemplo,<br />

além <strong>de</strong> estatuírem pautas fiscais para efeito <strong>de</strong> operações interestaduais do ICMS, <strong>de</strong>ixavam <strong>de</strong><br />

reconhecer o crédito do imposto em relação a certas mercadorias proce<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados<br />

Estados da Fe<strong>de</strong>ração”. A partir do princípio constitucional, é possível concluir que a procedência e<br />

o <strong>de</strong>stino <strong>de</strong> bens e serviços <strong>de</strong> qualquer natureza não po<strong>de</strong>rão servir para “manipulação das<br />

alíquotas e da base <strong>de</strong> cálculo pelos legisladores dos Estados, dos Municípios e do Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral”10.<br />

Quanto às pautas fiscais mencionadas na citação em epígrafe, sabe-se que, em março <strong>de</strong> 2010, o<br />

STJ editou a Súmula <strong>de</strong> n. 431, segundo a qual “é ilegal a cobrança <strong>de</strong> ICMS com base no valor da<br />

mercadoria submetido ao regime <strong>de</strong> pauta fiscal”. O enunciado impeditivo vem corroborar o<br />

princípio da reserva legal, mormente à luz do art. 146, III, “a”, da CF, o qual atrela à lei<br />

complementar o estabelecimento <strong>de</strong> normas gerais, entre outras funções, acerca das bases <strong>de</strong> cálculo<br />

dos impostos.<br />

No âmbito do ICMS – uma das searas nas quais ocorre o fenômeno das pautas fiscais –, o Po<strong>de</strong>r<br />

Executivo costuma estipular uma pauta <strong>de</strong> valores para mercadorias, a qual serve <strong>de</strong> orientação para<br />

as autorida<strong>de</strong>s exatoras no momento do confronto fiscalizatório entre o valor das mercadorias<br />

transportadas e aquele constante das notas fiscais. Sempre é bom lembrar que, em caso <strong>de</strong><br />

inidoneida<strong>de</strong> ou insuficiência documental, abrir-se-á o cenário para o arbitramento (art. 148 do<br />

CTN).<br />

Em março <strong>de</strong> 2014, a 1ª Turma do STJ, retomando os dizeres insertos na Súmula n. 431,<br />

enfrentou o caso das pautas fiscais na comercialização <strong>de</strong> medicamentos e ratificou que “é ilegal a

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