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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO em prova realizada pela FCC, TCM-GO, para o cargo <strong>de</strong> Auditor Controle<br />

Externo, em 2015: “De acordo com a Constituição Fe<strong>de</strong>ral, é vedado aos Municípios instituir impostos sobre livros,<br />

jornais, periódicos, papel, tinta e <strong>de</strong>mais insumos empregados na sua impressão”.<br />

Note o item (adaptado) con​si<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Procurador do<br />

Ministério Público junto ao TCM/GO, em 2007: “A CF veda a instituição <strong>de</strong> impostos sobre jornais, mas a imunida<strong>de</strong> não<br />

abrange tinta especial utilizada para a confecção dos mesmos”.<br />

c) maquinários e peças necessárias à produção (impressora rotativa <strong>de</strong> jornal e chapas <strong>de</strong><br />

gravação para composição <strong>de</strong> imagem monocromática) 23 ;<br />

d) equipamentos a serem utilizados no parque gráfico 24 ;<br />

e) tiras plásticas (fios <strong>de</strong> polipropileno) para amarração <strong>de</strong> jornais 25 ;<br />

f) filmes (películas <strong>de</strong> polímero <strong>de</strong> propileno) utilizados para dar resistência a capas <strong>de</strong><br />

livros 26 ;<br />

g) produtos à base <strong>de</strong> solução alcalina, para acelerar o processo <strong>de</strong> secagem da tinta na<br />

impressão <strong>de</strong> jornais 27 .<br />

Nessa esteira, <strong>de</strong>spontou a Súmula n. 657 do STF, segundo a qual “a imunida<strong>de</strong> prevista no art.<br />

150, VI, “d”, da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação <strong>de</strong> jornais e<br />

periódicos”. Daí se falar que “se​gundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, a<br />

imunida<strong>de</strong> do papel <strong>de</strong>stina​do à impressão <strong>de</strong> livros, jornais e periódicos não é restrita ao papel,<br />

sendo por isso extensiva aos filmes e papéis fotográficos necessários à publicação <strong>de</strong> jornais e<br />

periódicos”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo FUNDEP, TCE/MG, para o cargo <strong>de</strong> Auditor/Conselheiro<br />

Substituto do Tribunal <strong>de</strong> Contas, em 2015: “A imunida<strong>de</strong> prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, abrange os<br />

filmes e papéis fotográficos necessários à publicação <strong>de</strong> jornais e periódicos”.<br />

Observação: item semelhante foi solicitado (I) em prova realizada pelo Cespe, TJ/SE, para o cargo <strong>de</strong> Titular <strong>de</strong> Notas e<br />

<strong>de</strong> Registros, em 2014; (II) em prova realizada pela FGV Projetos, para o cargo <strong>de</strong> Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/PA, em 2008.<br />

É importante esclarecer que, na doutrina28, entretanto, tem havido uma sedutora <strong>de</strong>fesa da<br />

interpretação extensiva para os insumos da alínea “d” do inciso VI do art. 150 da CF, preten<strong>de</strong>ndo<br />

homenagear a teleologia da cláusula constitucional em <strong>de</strong>trimento <strong>de</strong> uma exegese literal. Tal

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