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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Fundatec, PGE/RS, para o cargo <strong>de</strong> Procurador do<br />

Estado, em 2015: “Sua alíquota máxima, fixada pelo Senado Fe<strong>de</strong>ral, é <strong>de</strong> 8%”.<br />

À luz do entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência, sempre foi comum a recusa à<br />

progressivida<strong>de</strong> para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).<br />

Por outro lado, conforme se mencionou, não se po<strong>de</strong> per<strong>de</strong>r <strong>de</strong> vista que a Resolução n. 9/92 do<br />

Senado Fe<strong>de</strong>ral, ao estabelecer alíquota máxima para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e<br />

Doação, <strong>de</strong> que trata a alínea “a”, inciso l, e § 1º, inciso IV do art. 155 da CF, dispõe: (I) a alíquota<br />

máxima do ITCMD será <strong>de</strong> oito por cento (8%), a partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1992; (II) as alíquotas<br />

dos impostos, fixadas em lei estadual, po<strong>de</strong>rão ser progressivas em função do quinhão que cada<br />

her<strong>de</strong>iro efetivamente receber, nos termos da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FGV Projetos, para o cargo <strong>de</strong> Procurador do Tribunal <strong>de</strong><br />

Contas do Município do Rio <strong>de</strong> Janeiro, em 2008: “Segundo a legislação em vigor sobre o imposto referente à<br />

transmissão ‘causa mortis’, a alíquota do referido tributo po<strong>de</strong>rá ser progressiva”.<br />

Em fevereiro <strong>de</strong> 2013, o STF <strong>de</strong>clarou constitucional a progressivida<strong>de</strong> para o Imposto sobre<br />

Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Dessa forma, com esse emblemático julgado, a<br />

Corte Suprema modifica a sua tradicional jurisprudência, colocando em xeque dois pilares<br />

exegéticos, ali já sacramentados:<br />

1. os impostos ditos reais possuem caráter incompatível com a progressivida<strong>de</strong> (exceto os casos do IPTU e do ITR,<br />

por força da expressa previsão constitucional). Daí a lapidação da conhecida Súmula 656 do STF, afastando a<br />

progressivida<strong>de</strong> para o ITBI;<br />

2. a progressivida<strong>de</strong> somente se afigura legítima se estiver expressa no texto constitucional, do que <strong>de</strong>flui a técnica tão<br />

somente para três impostos, taxativamente indicados: o IR (art. 153, § 2º, I, CF), o ITR (art. 153, § 4º, I, CF) e o IPTU<br />

(art. 182, § 4º, II, e art. 156, § 1º, I, ambos da CF).<br />

Em rápida análise histórica, sabe-se que no STF, em junho <strong>de</strong> 2008, iniciou o julgamento do<br />

recurso extraordinário (RE 562.045) interposto pelo Estado do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul, no qual se<br />

discutia a constitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um dispositivo da lei gaúcha que previa a progressivida<strong>de</strong> para o<br />

ITCMD. Os julgadores se dividiram: <strong>de</strong> um lado, com votos vencidos, enten<strong>de</strong>u-se que a<br />

progressivida<strong>de</strong> para impostos reais só seria possível se estivesse expressamente estipulada na<br />

Carta Magna, tudo em consonância com o que se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>preen<strong>de</strong>r da interpretação do art. 145, § 1º,<br />

CF; <strong>de</strong> outra banda, os votos vencedores pautaram-se na i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que o art. 145, § 1º, da CF faz<br />

alusão a “caráter pessoal” dos impostos, não distinguindo impostos pessoais <strong>de</strong> impostos reais. Daí

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