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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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De fato, há <strong>de</strong> haver uma universal incidência do tributo, porquanto a hipótese <strong>de</strong> incidência,<br />

materializando​-se no fato imponível, é circunstância bastante para a irradiação equitativa da<br />

incidência tributária.<br />

Para Luiz Emygdio F. da Rosa Jr.12, quando a norma jurídica tributária <strong>de</strong>fine um dado<br />

paradigma como hipótese <strong>de</strong> incidência – fato econômico ao qual o <strong>Direito</strong> atribui relevância<br />

jurídica –, já está sopesando a situação em si e a capacida<strong>de</strong> contributiva da pessoa que a <strong>de</strong>flagra.<br />

Nesse passo, o <strong>Direito</strong> Tributário preocupa​-se em saber tão somente sobre a relação econômica<br />

relativa a um <strong>de</strong>terminado negócio jurídico, o que se nota na dicção do art. 118 do CTN.<br />

Trata​-se <strong>de</strong> dispositivo que abarca um importante princípio, criado por Albert Hensel e Otmar<br />

Bühler13, segundo o qual o tributo non olet, ou seja, o tributo “não tem cheiro”, significando que<br />

toda ativida<strong>de</strong> ilícita <strong>de</strong>veria ser tributada. Veja​-o:<br />

Art. 118. A <strong>de</strong>finição legal do fato gerador é interpretada abstraindo​-se:<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FGV Projetos, para o cargo <strong>de</strong> Juiz Esta-dual (TJ/PA), em<br />

2007: “A <strong>de</strong>finição legal do fato gerador é interpretada abstra​indo​-se da valida<strong>de</strong> ju​rídica dos atos efetivamente praticados<br />

pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como a natureza do seu objeto ou seus efeitos. É o chamado<br />

princípio do non olet, consagrado pelo CTN”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo TJ/SC, para o cargo <strong>de</strong> Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Subs​tituto <strong>de</strong><br />

Santa Catarina, em agosto <strong>de</strong> 2007: “A <strong>de</strong>​fi​nição legal do fato gerador é interpretada con​si​<strong>de</strong>​rando​-se a valida<strong>de</strong> jurídica<br />

dos atos praticados pelos contribuintes”.<br />

I – da valida<strong>de</strong> jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem<br />

como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Fundatec, Sefaz/RS, para o cargo <strong>de</strong> Técnico Tributário da<br />

Receita Estadual, em 2014: “A valida<strong>de</strong> jurídica dos atos efetivamente praticados por terceiros <strong>de</strong>ve ser abstraída à<br />

<strong>de</strong>finição legal do fato gerador”.<br />

II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova reali​za​da pela FCC, para o cargo <strong>de</strong> Analista Superior II (Advogado) da<br />

Infraero, em junho <strong>de</strong> 2009: “A <strong>de</strong>finição legal do fato gerador é interpretada abstraindo​-se, <strong>de</strong>ntre outros, dos efeitos dos<br />

fatos efetivamente ocorridos”.<br />

Ao comentar o indigitado dispositivo, Aliomar Baleeiro14 esclarece que “a valida<strong>de</strong>, invalida<strong>de</strong>,<br />

nulida<strong>de</strong>, anulabilida<strong>de</strong> ou mesmo a anulação já <strong>de</strong>cretada do ato jurídico são irrelevantes para o<br />

<strong>Direito</strong> Tributário. Praticado o ato jurídico ou celebrado o negócio que a lei tributária erigiu em fato

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