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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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julgamento no mesmo dia 1º <strong>de</strong> junho – analisando as seguintes ADIs:<br />

1. ADI 2.376/RJ, <strong>de</strong> relatoria do Min. Marco Aurélio: consi<strong>de</strong>rou-se inconstitucional o benefício fiscal concedido pelo<br />

Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro, relativo à isenção <strong>de</strong> ICMS para certas operações ligadas às plataformas <strong>de</strong> petróleo e à<br />

navegação nos portos. A mencionada ADI foi proposta pelo Governador do Estado <strong>de</strong> Minas Gerais, com o fito <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>clarar a inconstitucionalida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>creto fluminense (Decreto n. 26.005/2000);<br />

2. ADI 3.674/RJ, <strong>de</strong> relatoria do Min. Marco Aurélio: consi<strong>de</strong>rou-se inconstitucional o benefício fiscal concedido pelo<br />

Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro, relativo à redução da alíquota <strong>de</strong> ICMS nas operações internas com querosene <strong>de</strong> aviação –<br />

Programa Rioaerotec. A mencionada ADI foi proposta pelo Governador do Estado do Rio Gran<strong>de</strong> do Norte, com o fito<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>clarar a inconstitucionalida<strong>de</strong> das normas fluminenses (Lei n. 4.181/2003 e Decreto n. 36.454/2004);<br />

3. ADI 3.413/RJ, <strong>de</strong> relatoria do Min. Marco Aurélio: consi<strong>de</strong>rou-se inconstitucional o benefício fiscal concedido pelo<br />

Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro, relativo à ​redução da alíquota <strong>de</strong> ICMS nas operações <strong>de</strong> importação <strong>de</strong> equipamento<br />

esportivo para atletas e competições panamericanas, olímpicas e paraolímpicas. A mencionada ADI foi proposta pela<br />

Associação Brasileira da Indústria <strong>de</strong> Máquinas e Equipamentos – Abimaq, com o fito <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarar a<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> das normas fluminenses (Lei n. 4.163/2003 e Decreto n. 35.011/2004);<br />

4. ADI 4.457/PR, <strong>de</strong> relatoria do Min. Marco Aurélio: consi<strong>de</strong>rou-se inconstitucional o benefício fiscal concedido pelo<br />

Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro, relativo à redução da base <strong>de</strong> cálculo do ICMS, na operação <strong>de</strong> saída <strong>de</strong> ônibus <strong>de</strong> entrada<br />

baixa (“low entry”), para empresas concessionárias <strong>de</strong> serviço público <strong>de</strong> transporte terrestre coletivo <strong>de</strong> passageiros<br />

<strong>de</strong> linhas urbanas. A mencionada ADI foi proposta pelo Governador do Estado do Paraná, com o fito <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarar a<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>creto fluminense (Decreto n. 42.241/2010);<br />

5. ADI 3.794/PR, <strong>de</strong> relatoria do então Min. Joaquim Barbosa: consi<strong>de</strong>rou-se inconstitucional o benefício fiscal (e<br />

financeiro-fiscal) concedido pelo Estado <strong>de</strong> Mato Grosso do Sul, relativo à redução do saldo <strong>de</strong>vedor do ICMS,<br />

aplicáveis especialmente aos empreendimentos industriais, pelo prazo <strong>de</strong> 5 anos. A mencionada ADI foi proposta pelo<br />

Governador do Estado do Paraná, com o fito <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarar a inconstitucionalida<strong>de</strong> da norma sul-matogrossense (LC n.<br />

93/2001, arts. 6º, 7º e 8º);<br />

6. ADI 2.688/PR, <strong>de</strong> relatoria do então Min. Joaquim Barbosa: consi<strong>de</strong>rou-se inconstitucional o benefício fiscal<br />

concedido pelo Estado do Paraná, relativo à oferta <strong>de</strong> “auxílio transporte” aos integrantes das polícias civil e militar,<br />

materializável em verda<strong>de</strong>ira isenção <strong>de</strong> ICMS na aquisição <strong>de</strong> um veículo popular para cada policial, zero-quilômetro<br />

<strong>de</strong> fabricação nacional. A mencionada ADI foi proposta pelo Governador do Estado do Paraná, com o fito <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarar a<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> norma expedida no âmbito <strong>de</strong>sse mesmo ente fe<strong>de</strong>rativo (Lei n. 13.561/2002);<br />

7. ADI 1.247/PR, <strong>de</strong> relatoria do Min. Dias Toffoli: consi<strong>de</strong>rou-se inconstitucional o benefício fiscal concedido pelo<br />

Estado do Pará, relativo à oferta provisória, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação do CONFAZ, <strong>de</strong> <strong>de</strong>sonerações, as<br />

quais po<strong>de</strong>rão importar em redução ou exclusão do ICMS. A mencionada ADI foi proposta pelo Procurador-Geral da<br />

República, com o fito <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarar a inconstitucionalida<strong>de</strong> da lei paraense (Lei n. 5.780/93, art. 12);<br />

8. ADI 3.702/ES, <strong>de</strong> relatoria do Min. Dias Toffoli: consi<strong>de</strong>rou-se inconstitucional o benefício fiscal concedido pelo<br />

Estado do Espírito Santo, relativo ao diferimento <strong>de</strong> ICMS inci<strong>de</strong>nte nas importações, do exterior, <strong>de</strong> máquinas e<br />

equipamentos realizadas por estabelecimentos avicultores, suinocultores ou pelas cooperativas <strong>de</strong> produtores, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que <strong>de</strong>stinadas à instalação (ou alterações) <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> beneficiamento industrial ou <strong>de</strong> instalações agropecuárias<br />

industriais, relacionados às suas ativida<strong>de</strong>s, para o momento <strong>de</strong> sua <strong>de</strong>sincorporação do ativo permanente. A<br />

mencionada ADI foi proposta pela Associação Brasileira da Indústria <strong>de</strong> Máquinas e Equipamentos – Abimaq, com o fito<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>clarar a inconstitucionalida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>creto capixaba (Decreto n. 1.542-R/2005);<br />

9. ADI 4.152/SP, <strong>de</strong> relatoria do Min. Cezar Peluso: consi<strong>de</strong>rou-se inconstitucional o benefício fiscal concedido pelo<br />

Estado <strong>de</strong> São Paulo a fabricantes, produtores ou laticínios, relativo à redução em 100% da base <strong>de</strong> cálculo <strong>de</strong> ICMS<br />

nas saídas internas <strong>de</strong> tais produtos fabricados no Estado, e também relativo à concessão <strong>de</strong> crédito presumido. A<br />

mencionada ADI foi proposta pelo Governador do Estado do Paraná, com o fito <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarar a inconstitucionalida<strong>de</strong> do<br />

<strong>de</strong>creto paulista (Decreto n. 52.381/2007);<br />

10. ADI 3.664/RJ, <strong>de</strong> relatoria do Min. Cezar Peluso: consi<strong>de</strong>rou-se inconstitucional o benefício fiscal concedido pelo<br />

Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro, relativo à ​redução <strong>de</strong> 2% do ICMS e à concessão <strong>de</strong> crédito presumido a estabelecimentos<br />

industriais com ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> refino <strong>de</strong> sal para a alimentação humana. A mencionada ADI foi proposta pelo Governador<br />

do Estado do Paraná, com o fito <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarar a inconstitucionalida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>creto fluminense (Decreto n. 27.427/2000 –<br />

RICMS/RJ);

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