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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Santa Catarina (TJ/SC), para o<br />

cargo <strong>de</strong> Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>​ Substituto <strong>de</strong> Santa Catarina, em 2009: “O prazo prescricional da execução fiscal inicia​-se com a<br />

inscrição em dívida ativa do crédito tributário”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para o cargo <strong>de</strong> Auditor do Tribunal <strong>de</strong> Contas do<br />

Estado <strong>de</strong> Ala​goas (TCE/AL), em março <strong>de</strong> 2008: “A prescrição <strong>de</strong> crédito tributário <strong>de</strong>finitivamente constituído em 18 <strong>de</strong><br />

maio <strong>de</strong> 2003 e cujo fato gerador aconteceu em 05 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2003 será em cinco anos a contar da constituição<br />

<strong>de</strong>finitiva do crédito tributário, ou seja, em 19 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2008”.<br />

Por outro lado, se o contribuinte impugnar o débito na via administrativa, inaugurando a fase<br />

contenciosa do lançamento, a constituição <strong>de</strong>finitiva do crédito tributário ocorrerá com a última<br />

<strong>de</strong>cisão administrativa, da qual não caiba mais recurso. Veja que a notificação, por si só,<br />

conquanto <strong>de</strong>signe documentalmente a constituição do crédito tributário, não tem o condão <strong>de</strong> indicar<br />

que ele estará <strong>de</strong>finitivamente constituído.<br />

Resumidamente, o termo a quo da contagem do prazo quinquenal <strong>de</strong> prescrição será:<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo Cespe, TRF/5ª Região, para o cargo <strong>de</strong> Juiz Fe<strong>de</strong>ral,<br />

em 2013: “No caso <strong>de</strong> tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo prescricional quinquenal para o fisco<br />

exercer a cobrança <strong>de</strong> seus créditos é iniciado na data do vencimento da obrigação ou da entrega da <strong>de</strong>claração, o que<br />

ocorrer primeiro”.<br />

a) a data da notificação do lançamento (mais 30 dias), caso não se verifique a protocolização <strong>de</strong><br />

impugnação administrativa do lançamento;<br />

b) a data da notificação da <strong>de</strong>cisão administrativa final, mantendo total ou parcialmente o tributo<br />

exigido.<br />

Caso Prático (I): realizou​-se um lançamento em 25​-10​-2005, com a consequente protocolização <strong>de</strong> impugnação, suspen<strong>de</strong>ndo o<br />

crédito tributário. A última <strong>de</strong>cisão administrativa da qual não coube mais recurso se <strong>de</strong>u 4 (quatro) anos após, ou seja, em outubro<br />

<strong>de</strong> 2009. É sabido que houve ajuizamento da ação <strong>de</strong> execução fiscal em <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2014. Pergunta​-se: houve prescrição?<br />

Em princípio, sim, pois a data limite à propositura da execução fiscal teria sido outubro <strong>de</strong> 2014, cinco anos após a última <strong>de</strong>cisão<br />

administrativa irrecorrível, isto é, cinco anos após outubro <strong>de</strong> 2009.<br />

Caso Prático (II): realizou​-se um lançamento em 25​-10​-2009, sem a consequente protocolização <strong>de</strong> impugnação, que viria a<br />

suspen<strong>de</strong>r o crédito tributário. É sabido que houve ajuizamento da ação <strong>de</strong> execução fiscal em janeiro <strong>de</strong> 2015. Pergunta​-se: houve<br />

prescrição?<br />

Em princípio, sim, pois a constituição <strong>de</strong>finitiva do crédito ocorreu com o lançamento (25​-10​-2009), ou, caso se adicionem os 30 dias<br />

permitidos ao ingresso na via administrativa, no 31º dia após o lançamento, po<strong>de</strong>ndo se falar em Execução Fiscal até 25​-10​-2014 ou,<br />

no mais tardar, em novembro <strong>de</strong> 2014. A Execução Fiscal se <strong>de</strong>u em janeiro <strong>de</strong> 2015, configurando​-se, pois, a prescrição.<br />

A feitura do cálculo <strong>de</strong> prescrição é tema recorrente em provas <strong>de</strong> concursos públicos. Adiante<br />

seguem alguns bons exemplos – todos indicando assertivas corretas –, que <strong>de</strong>monstram o nível <strong>de</strong>

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