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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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problemas nos quais a temática po<strong>de</strong> se hospedar. A dificulda<strong>de</strong> surge quando se invoca o princípio<br />

naqueles casos intrincados, “quando se ingressa na área <strong>de</strong> vaguida<strong>de</strong> existente entre o trecho<br />

absolutamente claro e o trecho absolutamente escuro”37. Numa análise curiosa, Aires Barreto38<br />

adverte que os doutrinadores têm fugido do tema “vedação ao efeito <strong>de</strong> confisco”, como o diabo da<br />

cruz.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Vunesp, para o cargo <strong>de</strong> Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> São Paulo<br />

(TJ/SP – 182º Concurso), em 2009: “Um tema recorrente no Brasil, diga​-se, não só no Brasil, é o da carga tributária em<br />

sentido geral. Entre nós, parte consi<strong>de</strong>rável dos tributaristas consi<strong>de</strong>ra​-a excessiva e por isso inibitória da ativida<strong>de</strong><br />

econômica. No plano essencialmente jurídico​-tributário, ou seja, ‘<strong>de</strong> jure constituto’, essa consi<strong>de</strong>ração crítica tem<br />

relevância apenas no que diz respeito ao exame casuístico, no âmbito do processo judicial, da li<strong>de</strong> que se componha em<br />

torno da aplicação do princípio da capacida<strong>de</strong> contributiva como corolário <strong>de</strong> Justiça Fiscal”.<br />

É <strong>de</strong> enaltecer que não há, no Brasil, parâmetros objetivos, com mol<strong>de</strong>s cartesianos<br />

preestabelecidos, <strong>de</strong>limitadores do que vem a ser uma tributação tradutora <strong>de</strong> confiscatorieda<strong>de</strong>.<br />

Como é cediço, o comando constitucional não proíbe o “confisco” em si, mas veda a utilização<br />

do tributo com “efeito <strong>de</strong> confisco”39. Observe o dispositivo no texto constitucional:<br />

Art. 150. Sem prejuízo <strong>de</strong> outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral e aos Municípios: (...)<br />

IV – utilizar tributo com efeito <strong>de</strong> confisco. (...) (Grifo nosso)<br />

A amplitu<strong>de</strong> do termo “efeito”, na acepção <strong>de</strong> “resultado ou consequência <strong>de</strong> uma ação” permite<br />

uma análise mais abrangente <strong>de</strong>ssa própria ação, no bojo do vocábulo “confisco”, indicando “o ato<br />

pelo qual o Fisco adjudica bens do contribuinte”40.<br />

Daí se dizer que po<strong>de</strong>m assumir a fisionomia <strong>de</strong> confisco a privação patrimonial, em si, e a<br />

situação na qual se produziu esse in<strong>de</strong>sejado efeito. Vale dizer, em outras palavras, que “qualquer<br />

tentativa, por mais sub​-reptícia que seja, <strong>de</strong> exacerbar a tributação, aproximando​-a do confisco,<br />

ainda que parcial, ten<strong>de</strong>rá a enquadrar​-se na vedação constitucional”41.<br />

Nesse passo, o “tributo com efeito <strong>de</strong> confisco” pressupõe a tributação excessiva ou<br />

antieconômica, isto é, aquela tributação que imprime à exação conotações confiscatórias, “esgotando<br />

a riqueza tributável dos contribuintes”42, em evi<strong>de</strong>nte menoscabo <strong>de</strong> sua capacida<strong>de</strong> contributiva e<br />

<strong>de</strong> seu direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova rea​li​za​da pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Auditor Fiscal da Receita

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