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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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“garimpar o minério, tem que o negociar”. Faz​-se mister elucidar, no entanto, que o ouro <strong>de</strong>stinado à<br />

fabricação <strong>de</strong> joias ou utilização em odontologia não se consi<strong>de</strong>ra ativo financeiro, estando sujeito à<br />

incidência exclusiva do ICMS. Note o teor da Lei n. 7.766/89:<br />

Art. 1º. O ouro em qualquer estado <strong>de</strong> pureza, em bruto ou refinado, quando <strong>de</strong>stinado ao mercado financeiro ou à<br />

execução da política cambial do País, em operações realizadas com a interveniência <strong>de</strong> instituições integrantes do<br />

Sistema Financeiro Nacional, na forma e condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, será, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a extração,<br />

inclusive, consi<strong>de</strong>rado ativo financeiro ou instrumento cambial. (...) (...)<br />

Art. 4º. O ouro <strong>de</strong>stinado ao mercado financeiro sujeita​-se, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> sua extração, inclusive, exclusivamente à incidência<br />

do imposto sobre operações <strong>de</strong> crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários. § 1º. A alíquota<br />

será <strong>de</strong> 1%.<br />

Observe, também, o que a Constituição anuncia sobre o IOF​-Ouro:<br />

Art. 153 da CF. Compete à União instituir imposto sobre: (...) § 5º. O ouro, quando <strong>de</strong>finido em lei como ativo financeiro<br />

ou instrumento cambial, sujeita​-se exclusivamente à incidência do imposto <strong>de</strong> que trata o inciso V do caput <strong>de</strong>ste<br />

artigo, <strong>de</strong>vido na operação <strong>de</strong> origem; a alíquota mínima será <strong>de</strong> 1%, assegurada a transferência do montante da<br />

arrecadação nos seguintes termos:​<br />

I – 30% para o Estado, Distrito Fe<strong>de</strong>ral ou o território, conforme a origem;<br />

II – 70% para o município <strong>de</strong> origem.<br />

e) Princípio da não afetação dos impostos: é imperioso esclarecer que o art. 167, IV, da CF, ao<br />

vedar a vinculação da receita <strong>de</strong> impostos a órgão, fundo ou <strong>de</strong>spesa, revogou o art. 67 do CTN, que<br />

preconizava a <strong>de</strong>stinação da receita líquida do IOF à formação <strong>de</strong> reservas monetárias ou cambiais.<br />

O preclaro doutrinador Aliomar Baleeiro consi<strong>de</strong>ra o art. 67 do CTN uma “excrescência”, uma vez<br />

que objetiva insinuar ao legislador ordinário uma <strong>de</strong>stinação rechaçada <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />

<strong>de</strong> 1967;<br />

f) IOF e factoring: o IOF inci<strong>de</strong> sobre as operações <strong>de</strong> factoring (ADInMC 1.763​-DF, rel. Min.<br />

Sepúlveda Pertence, j. 20​-08​-1998), enquanto​ não <strong>de</strong>ve incidir sobre as operações <strong>de</strong> poupança<br />

(RE 232.467​-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, j. 29​-09​-1999).<br />

3 ESTUDO DO II<br />

Imposto<br />

Nomen juris<br />

II<br />

Imposto sobre a importação <strong>de</strong> produtos estrangeiros<br />

Artigos Art. 153, I, da CF; art. 19 e seguintes do CTN e Decretos n. 6.306/2007, 6.339/2008)<br />

3.1 Competência e sujeito ativo<br />

O art. 153, I, da CF, estabelece ser <strong>de</strong> competência da União a instituição do II.

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