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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Tal competência po<strong>de</strong> ser ratificada no art. 3º do DL n. 195/67:<br />

Art. 3º A Contribuição <strong>de</strong> Melhoria a ser exigida pela União, Estado, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Municípios para fazer face ao<br />

custo das obras públicas, será cobrada pela Unida<strong>de</strong> Administrativa que as realizar, (...).<br />

Curiosamente, nas poucas ocasiões em que por aqui se viu o tributo, este se apresentou no campo<br />

<strong>de</strong> competência dos Municípios, o que po<strong>de</strong> levar o estudioso a equivocida<strong>de</strong>s, acreditando tratar-se<br />

<strong>de</strong> tributo com índole exclusivamente municipal.<br />

Como é cediço, a competência comum adstringe-se aos tributos contraprestacionais – taxas e<br />

contribuições <strong>de</strong> melhoria –, indicando a atribuição particularizada às entida<strong>de</strong>s políticas a fim <strong>de</strong><br />

que imponham os mesmos tributos, guardando, todavia, o vínculo entre o gravame e a ação estatal<br />

correspectiva18.<br />

Em tom oposto, manifesta-se Hugo <strong>de</strong> Brito Machado19, para quem a expressão “competência<br />

comum” não é a<strong>de</strong>quada para os tributos vinculados. Segundo o ínclito tributarista, “somente a<br />

pessoa jurídica <strong>de</strong> direito público legitimada para exercitar a ativida<strong>de</strong> estatal que se constitui no<br />

respectivo fato gerador po<strong>de</strong> instituir a taxa ou a contribuição <strong>de</strong> melhoria”.<br />

3 O FATO GERADOR<br />

O fato gerador da contribuição <strong>de</strong> melhoria é a valorização imobiliária <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> uma obra<br />

pública. A valorização imobiliária é parte integrante da hipótese <strong>de</strong> incidência do tributo, sem a qual<br />

o fato gerador não se completa.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela FCC, Sefaz/PE, para o cargo <strong>de</strong> Fiscal do Tesouro<br />

Estadual, em 2014: “a União, os Estados, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios po<strong>de</strong>rão instituir contribuição <strong>de</strong> melhoria,<br />

<strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> obra pública, ainda que não haja valorização imobiliária <strong>de</strong>la <strong>de</strong>corrente”.<br />

Observação: item semelhante foi consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FMP-RS, PGE/AC, para o cargo <strong>de</strong><br />

Procurador do Estado, em 2014.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FCC, Sefaz/PI, para o cargo <strong>de</strong> Auditor Fiscal da Fazenda<br />

Estadual, em 2015: “Com base nas normas da Constituição Fe<strong>de</strong>ral e do Código Tributário Nacional, a contribuição <strong>de</strong><br />

melhoria po<strong>de</strong> ser cobrada da União, em relação a terreno baldio <strong>de</strong> sua proprieda<strong>de</strong>, por Município que tenha realizado<br />

obra pública da qual tenha resultado valorização do referido imóvel”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo Cespe, Câmara dos Deputados, para o cargo <strong>de</strong> Analista<br />

Legislativo, em 2014: “O fato gerador da contribuição <strong>de</strong> melhoria não é a realização da obra em si, mas sua<br />

consequência. Com isso, para efeito <strong>de</strong> cobrança do tributo, <strong>de</strong>ve-se consi<strong>de</strong>rar melhoria como sinônimo <strong>de</strong> valorização

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