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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO<br />

PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. 1. O Imposto <strong>de</strong> Renda<br />

inci<strong>de</strong>nte sobre os benefícios pagos acumuladamente <strong>de</strong>ve ser calculado <strong>de</strong> acordo com as tabelas e alíquotas<br />

vigentes à época em que os valores <strong>de</strong>veriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo<br />

segurado. Não é legítima a cobrança <strong>de</strong> IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Prece<strong>de</strong>ntes<br />

do STJ. 2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC [atual art. 1.036 e seguintes<br />

do NCPC] e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1.118.429/SP, rel. Min. Herman Benjamin, 1ª T., j. em 24-03-<br />

2010)<br />

Posto isso, à luz do entendimento do STF (e do STJ), na hipótese <strong>de</strong> percepção acumulada <strong>de</strong><br />

valores, o IRPF <strong>de</strong>ve ser calculado com base na consi<strong>de</strong>ração individualizada dos exercícios<br />

envolvidos (“épocas próprias”), com fulcro no regime <strong>de</strong> competência.<br />

h) IR e a isenção sobre os proventos da previdência privada como complementação da<br />

aposentadoria (moléstia grave): em 10 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2015, a 2ª Turma do STJ, no REsp<br />

1.507.320/RS (rel. Min. Humberto Martins), enten<strong>de</strong>u que “são isentos do imposto <strong>de</strong> renda os<br />

proventos percebidos <strong>de</strong> fundo <strong>de</strong> previdência privada a título <strong>de</strong> complementação da<br />

aposentadoria por pessoa física acometida <strong>de</strong> uma das doenças arroladas no art. 6º, XIV, da Lei n.<br />

7.713/88”. De fato, tais valores, <strong>de</strong>tendo natureza previ<strong>de</strong>nciária, conforme já <strong>de</strong>cidiu o próprio STJ<br />

(EREsp 1.121.719/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª T., j. em 12-02-2014), legitimam a isenção do<br />

IR sobre a parcela complementar (ver o art. 39, § 6º, do Decreto n. 3.000/99 – Regulamento do<br />

Imposto <strong>de</strong> Renda: “As isenções <strong>de</strong> que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à<br />

complementação <strong>de</strong> aposentadoria, reforma ou pensão”).<br />

Em 9 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2015, o STJ lapidou a Súmula n. 556: “É in<strong>de</strong>vida a incidência <strong>de</strong><br />

imposto <strong>de</strong> renda sobre o valor da complementação <strong>de</strong> aposentadoria pago por entida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

previdência privada e em relação ao resgate <strong>de</strong> contribuições recolhidas para referidas entida<strong>de</strong>s<br />

patrocinadoras no período <strong>de</strong> 1º/1/1989 a 31/12/1995, em razão da isenção concedida pelo art. 6º,<br />

VII, b, da Lei n. 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/1995”.<br />

Do ponto <strong>de</strong> vista axiológico, tal benefício fiscal, en<strong>de</strong>reçado àqueles que <strong>de</strong>têm doenças graves,<br />

objetiva mitigar o impacto da tributação sobre a renda necessária para a subsistência do enfermo e<br />

para a manutenção dos custos do tratamento da moléstia, propiciando uma condição minimamente<br />

digna diante da doença.<br />

1 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso <strong>de</strong> direito tributário brasileiro, 6. ed., p. 311.<br />

2 EMENTA: IMPOSTO PREDIAL. CRITÉRIO PARA A CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO RURAL OU COMO

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