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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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O art. 155, I, da CF estabelece ser <strong>de</strong> competência dos Estados e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral a instituição<br />

do ITCMD.<br />

Observe​-o:<br />

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral instituir impostos sobre:<br />

I – transmissão ‘causa mortis’ e doação, <strong>de</strong> quaisquer bens ou direitos.​ (...)<br />

§ 1º. O imposto previsto no inciso I:<br />

I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral;<br />

II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado on<strong>de</strong> se processar o inventário ou arrolamento,<br />

ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral;<br />

III – terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:<br />

a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;<br />

b) se o ‘<strong>de</strong> cujus’ possuía bens, era resi<strong>de</strong>nte ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior;<br />

O ITCMD é um dos impostos mais antigos na história da tributação, havendo relatos <strong>de</strong> sua<br />

exigência em Roma, sob a forma <strong>de</strong> vigésima sobre heranças e doações.<br />

O imposto <strong>de</strong> transmissão causa mortis (herança e legados, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> falecimento <strong>de</strong> uma<br />

pessoa natural) e o imposto <strong>de</strong> transmissão​ inter vivos (referente a atos, fatos ou negócios jurídicos<br />

celebrados entre pessoas), até a Constituição <strong>de</strong> 1988, estavam na competência dos Estados (art. 23,<br />

I, da CF/69 e art. 35 do CTN). Des<strong>de</strong> a promulgação da Constituição vigente, em outubro <strong>de</strong> 1988,<br />

houve uma bipartição da competência: a transmissão, quando <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> evento causa mortis ou<br />

não oneroso entre pessoas, <strong>de</strong> bens móveis ou imóveis, ficou na competência estadual; a transmissão<br />

inter vivos e <strong>de</strong> caráter oneroso <strong>de</strong> bens imóveis, por sua vez, passou a ser exclusivida<strong>de</strong> da<br />

competência dos Municípios.<br />

Com efeito, a Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, ao biparti​-lo, o que fez foi <strong>de</strong>smembrá​-lo, <strong>de</strong>ixando<br />

com os Estados tão somente a parte relativa à transmissão causa mortis e por doação (art. 155, I) e<br />

atribuindo o restante aos Municípios (art. 156, II).<br />

Não houve, portanto, criação <strong>de</strong> imposto, mas simples <strong>de</strong>sdobramento <strong>de</strong> tributo já existente.<br />

3.2 Sujeito passivo<br />

São sujeitos passivos do ITCMD:<br />

a) her<strong>de</strong>iro ou o legatário (transmissões causa mortis);<br />

b) qualquer das partes adstritas à doação (doador ou dona​tário), na forma da lei.<br />

Ao legislador estadual é concedida a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> eleger o responsável tributário. Por exemplo:

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