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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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No segundo caso, subsiste uma “ulterior” suspensão <strong>de</strong> exigibilida<strong>de</strong>, representando a forma<br />

clássica <strong>de</strong> suspensão, haja vista o crédito já estar constituído pelo lançamento. Para essa situação,<br />

oferto a <strong>de</strong>signação <strong>de</strong> “efeitos ulteriores da suspensa exigibilida<strong>de</strong> do crédito tributário<br />

constituído”.<br />

De uma maneira ou <strong>de</strong> outra, a jurisprudência vem admitindo a realização do lançamento pela<br />

Administração ainda que exista uma causa suspensiva da exigibilida<strong>de</strong> do crédito tributário. Veja que<br />

o objetivo não é impedir a sua constituição, mas, sim, a própria execução fiscal, quanto à contagem<br />

da prescrição, enquanto sua exigibilida<strong>de</strong> encontrar​-se suspensa.<br />

Por outro lado, com a constituição do crédito tributário, evita​-se a ocorrência da <strong>de</strong>cadência,<br />

prevista no art. 156, V, do CTN, favorecendo os interesses fiscais, como será <strong>de</strong>monstrado nos<br />

parágrafos seguintes.<br />

Nesse sentido, manifesta​-se o STJ:<br />

EMENTA: TRIBUTÁRIO. (...) MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. SUSPENSÃO DO PRAZO.<br />

IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. A suspensão da exigibilida<strong>de</strong> do crédito tributário na via judicial impe<strong>de</strong> o Fisco <strong>de</strong> praticar<br />

qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança <strong>de</strong> seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e<br />

penhora, mas não impossibilita a Fazenda <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r à regular constituição do crédito tributário para prevenir a<br />

<strong>de</strong>cadência do direito <strong>de</strong> lançar. 4. Embargos <strong>de</strong> divergência providos. (EREsp 572.603/PR, 1ª T., rel. Min. Castro<br />

Meira, j. em 08​-06​-2005) (Grifo nosso)<br />

Não é <strong>de</strong>masiado relembrar o art. 142 do CTN, que dispõe acerca do conceito <strong>de</strong> lançamento:<br />

Art. 142. Compete privativamente à autorida<strong>de</strong> administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim<br />

entendido o procedimento administrativo ten<strong>de</strong>nte a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspon<strong>de</strong>nte,<br />

<strong>de</strong>terminar a matéria tributável, calcular o montante do tributo <strong>de</strong>vido, i<strong>de</strong>ntificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor<br />

a aplicação da penalida<strong>de</strong> cabível.<br />

Nesse passo, ainda que subsista uma causa <strong>de</strong> suspensão da exigibilida<strong>de</strong> do crédito tributário, é<br />

possível se falar em lançamento, o que vem corroborado no art. 63 da Lei n. 9.430/96, que se refere<br />

à lavratura <strong>de</strong> auto <strong>de</strong> infração sem multa <strong>de</strong> ofício, com o intuito <strong>de</strong> obstaculizar a ocorrência da<br />

<strong>de</strong>cadência:<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para o cargo <strong>de</strong> Auditor do Tribunal <strong>de</strong> Contas do<br />

Estado do Amazonas (TCE/AM), em julho <strong>de</strong> 2007: “A empresa Beta S.A. impetrou mandado <strong>de</strong> segurança para<br />

discussão <strong>de</strong> certo tributo fe<strong>de</strong>ral, tendo obtido liminar para suspensão da exigibilida<strong>de</strong> do crédito respectivo, sem a<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> realização <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito judicial. A segurança foi negada por <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>finitiva transitada em julgado. Dez<br />

dias após a publicação da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>sfavorável, a Receita Fe<strong>de</strong>ral lavrou auto <strong>de</strong> infração contra Beta S.A., por falta <strong>de</strong><br />

recolhimento do tributo discutido, monetariamente corrigido, aplicando​-lhe ainda multa pelo não recolhimento. O auto <strong>de</strong><br />

infração proce<strong>de</strong> em parte, porque a empresa teria o prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias para recolher o tributo, sem a imposição da

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