07.04.2017 Views

Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

<strong>de</strong> uma área urbana ribeirinha, <strong>de</strong>vendo​-se, assim, pagarem o IPTU no valor total <strong>de</strong> R$ 300,00.<br />

Caso haja isenção pessoal, v.g., para João, os <strong>de</strong>mais – José e Pedro – continuarão como<br />

co<strong>de</strong>vedores solidários <strong>de</strong> R$ 200,00, ou seja, R$ 100,00 para cada, indicando​-se o saldo;<br />

c) A interrupção da prescrição, por sua vez, em benefício ou em pre​juízo <strong>de</strong> um co<strong>de</strong>vedor,<br />

esten<strong>de</strong>​-se a todos. Memorize: ha​ven​do interrupção a favor <strong>de</strong> um, beneficia​-se a todos;<br />

haven​do interrupção contra um, prejudica​-se a todos. As causas in​terrup​tivas da prescrição<br />

estão previstas nos incisos I ao IV do parágrafo único do art. 174 do CTN:<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Pernambuco (CONUPE), para o cargo<br />

<strong>de</strong> Procurador Municipal da Prefeitura <strong>de</strong> Abreu e Lima/PE, em 2008: “Um dos efeitos da solidarieda<strong>de</strong> tributária consiste<br />

no fato <strong>de</strong> a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, não favorecer nem prejudicar os <strong>de</strong>mais”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo IPAD (Recife/PE), para o cargo <strong>de</strong> Fiscal <strong>de</strong> Tributos da<br />

Prefeitura <strong>de</strong> Barreiros/PE, em 2008: “A interrupção da pres​crição que se opera contra apenas um dos <strong>de</strong>vedores<br />

solidários não po<strong>de</strong> atingir os <strong>de</strong>mais co<strong>de</strong>vedores”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Analista (Área Jurídica) da<br />

Financiadora <strong>de</strong> Estudos e Projetos (FINEP), em 2009: “Consi<strong>de</strong>rando que dois sócios sejam proprietários <strong>de</strong> certo<br />

imóvel comercial, na proporção <strong>de</strong> 50% para cada um, e que estejam em débito quanto ao pagamento do IPTU, no<br />

tocante ao instituto da solidarieda<strong>de</strong> tributária, diz​-se que a interrupção da prescrição contra um dos sócios favorece o<br />

outro”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​li​zada pela FCC, para o cargo <strong>de</strong> Defensor Público do Estado <strong>de</strong><br />

São Paulo (DPE/SP), em 2009: “A interrupção da prescrição em favor ou contra um dos obrigados favorece somente o<br />

contribuinte”.<br />

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição<br />

<strong>de</strong>finitiva.<br />

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:<br />

I – pelo <strong>de</strong>spacho do juiz que or<strong>de</strong>nar a citação em execução fiscal;<br />

II – pelo protesto judicial;<br />

III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o <strong>de</strong>vedor;<br />

IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo <strong>de</strong>vedor.<br />

Na prática, tal comando tem sido suscitado para arguir a prescrição, no caso <strong>de</strong> extemporâneo<br />

redirecionamento <strong>de</strong> execução fiscal sobre os só​cios, <strong>de</strong>vedores solidários com a pessoa jurídica.<br />

Após prolatado o <strong>de</strong>spa​cho citatório da pessoa jurídica <strong>de</strong>vedora, em data “x”, interrompe​-se a pres​crição,<br />

zerando a contagem dos cinco anos (art. 174, parágrafo único, I, CTN). Tal medida esten<strong>de</strong>r​-

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!