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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Vamos analisar, neste momento, o art. 153 do CTN:<br />

Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará,<br />

sem prejuízo <strong>de</strong> outros requisitos:<br />

I – o prazo <strong>de</strong> duração do favor;<br />

II – as condições da concessão do favor em caráter individual;<br />

III – sendo caso:<br />

a) os tributos a que se aplica;<br />

b) o número <strong>de</strong> prestações e seus vencimentos, <strong>de</strong>ntro do prazo a que se refere o inciso I, po<strong>de</strong>ndo atribuir a fixação<br />

<strong>de</strong> uns e <strong>de</strong> outros à autorida<strong>de</strong> administrativa, para cada caso <strong>de</strong> concessão em caráter individual;<br />

c) as garantias que <strong>de</strong>vem ser fornecidas pelo beneficiado no caso <strong>de</strong> concessão em caráter individual.<br />

Como se nota, para a concessão da moratória, quer em caráter geral, quer em caráter individual,<br />

<strong>de</strong>ve​-se cumprir os requisitos obrigatórios, previstos nos dois primeiros incisos do art. 153 do<br />

CTN, ou seja, <strong>de</strong>vem ser revelados o prazo e as condições da moratória.<br />

Com efeito, “se a moratória consiste em dilação do prazo para pagamento do tributo seria<br />

inadmissível que se pu<strong>de</strong>sse concedê​-la sem especificar​-se seu prazo <strong>de</strong> duração”26.<br />

Evi<strong>de</strong>nciam​-se, a<strong>de</strong>mais, os requisitos facultativos, constantes do inciso III do art. 153, adstritos<br />

à indicação dos tributos a que se refere a moratória, ao número <strong>de</strong> prestações e vencimentos e a<br />

garantias a serem oferecidas.<br />

Passemos, assim, à análise do art. 154 do CTN:<br />

Art. 154. Salvo disposição <strong>de</strong> lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos <strong>de</strong>finitivamente constituídos à<br />

data da lei ou do <strong>de</strong>spacho que a conce<strong>de</strong>r, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente<br />

notificado ao sujeito passivo.<br />

Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos <strong>de</strong> dolo, frau<strong>de</strong> ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro<br />

em benefício daquele.

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