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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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epresentados na <strong>de</strong>liberada intenção <strong>de</strong> prejudicá​-los e, com isso, colherem vantagem in<strong>de</strong>vida.<br />

O inciso indica as pessoas que po<strong>de</strong>m, agindo em nome e por conta <strong>de</strong> terceiros, cometer as<br />

infrações que <strong>de</strong>corram <strong>de</strong> dolo específico: (I) as pessoas do art. 134 do CTN; (II) os mandatários,<br />

prepostos e empregados; e (III) os diretores, gerentes e representantes <strong>de</strong> pessoas jurídicas <strong>de</strong><br />

direito privado.<br />

Nesse caso, os representados (contribuintes), sendo vítimas dos agentes infratores (responsáveis)<br />

acima <strong>de</strong>stacados, geram a responsabilização pessoal <strong>de</strong>stes, com a inflição da penalida<strong>de</strong>. Quanto<br />

ao sujeito passivo (contribuinte) – é bom frisar –, continua sendo o <strong>de</strong>vedor do tributo.<br />

O comando possui louvável i<strong>de</strong>al: punir aquele que atua no sentido <strong>de</strong> prejudicar pessoas cujos<br />

interesses <strong>de</strong>veria <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r. Exemplo: um diretor <strong>de</strong> empresa que pratica ato ilícito contrário ao<br />

Fisco e à pessoa jurídica para a qual trabalha po<strong>de</strong>rá ser responsabilizado pelos tributos <strong>de</strong>vidos<br />

pela socieda<strong>de</strong> (art. 135, III, CTN), sendo responsabilizado ​pessoalmente pelas multas<br />

correspon<strong>de</strong>ntes (art. 137, III, CTN). Não seria razoável exigir tais multas da pessoa jurídica.<br />

6 DENÚNCIA ESPONTÂNEA<br />

Observe o dispositivo legal:<br />

Art. 138. A responsabilida<strong>de</strong> é excluída pela <strong>de</strong>núncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do<br />

pagamento do tributo <strong>de</strong>vido e dos juros <strong>de</strong> mora, ou do <strong>de</strong>pósito da importância arbitrada pela autorida<strong>de</strong><br />

administrativa, quando o montante do tributo <strong>de</strong>penda <strong>de</strong> apuração.<br />

Parágrafo único. Não se consi<strong>de</strong>ra espontânea a <strong>de</strong>núncia apresentada após o início <strong>de</strong> qualquer procedimento<br />

administrativo ou medida <strong>de</strong> fiscalização, relacionados com a infração. (Grifos nossos)<br />

O instituto da <strong>de</strong>núncia espontânea, confissão espontânea ou auto<strong>de</strong>núncia, pre​vis​ta no art. 138,<br />

permite que o <strong>de</strong>vedor compareça à repartição fiscal, oppor​tuno tempore, a fim <strong>de</strong> noticiar a<br />

ocorrência da infração e pagar os tributos em atraso, se existirem, em um voluntário sanea​mento da<br />

falta. Não se trata <strong>de</strong> ato solene, nem a lei exige que ela se faça <strong>de</strong>ssa ou daquela forma. Trata​-se <strong>de</strong><br />

possibilida<strong>de</strong> legal para que o infrator se redima, confessando a violação ao Fisco. Apresenta,<br />

assim, similitu<strong>de</strong> com a <strong>de</strong>sistência voluntária e com o arrependimento eficaz, ambos do <strong>Direito</strong><br />

Penal.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Empresa <strong>de</strong> Seleção Pública e Privada (ESPP), para o<br />

cargo <strong>de</strong> Advogado Jr. da Empresa Brasileira <strong>de</strong> Correios e Telégrafos, em 2008: “O pagamento voluntário <strong>de</strong> tributo pelo<br />

contribuinte inadimplente, antes do início do procedimento <strong>de</strong> fiscalização, recebe o nome <strong>de</strong> <strong>de</strong>núncia espontânea ou

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