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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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A esse respeito, Hamilton Dias <strong>de</strong> Souza preleciona:<br />

“No fundo, entretanto, o fato gerador das contribuições tem uma configuração toda especial, pois não é, como nos<br />

impostos, condição necessária e suficiente ao surgimento da obrigação, por supor a existência <strong>de</strong> um especial<br />

interesse (benefício) do sujeito passivo em certa ativida<strong>de</strong> estatal. Assim, o pressuposto ou causa da obrigação é esse<br />

benefício, embora se tome como parâmetro, referencial ou fato <strong>de</strong> exteriorização, algo que ocorre no mundo<br />

fenomênico, semelhantemente aos impostos” 8. (Grifos nossos)<br />

Não é à toa, ainda na mesma toada, que Miguel Reale 9, discorrendo sobre o fato imponível das<br />

contribuições, em precisas palavras, assevera que “o fato gerador não atua como mera causa da<br />

exação, como acontece com os impostos, mas sim como causa qualificada pela finalida<strong>de</strong> que lhe é<br />

inerente”.<br />

No campo das contribuições, todavia, a finalida<strong>de</strong> traduz​-se em “natureza justificadora”, que a<br />

<strong>de</strong>stinação específica exerce sobre os fatos imponíveis da afetada exação. Em todas as contribuições,<br />

nota​-se que a “referência feita é à ativida<strong>de</strong> estatal que provoca um especial benefício para um<br />

indivíduo ou grupo <strong>de</strong> indivíduos, não ao fato gerador” 10.<br />

Como bem assevera Luciano Amaro 11, “a busca da <strong>de</strong>terminação da natureza específica do<br />

tributo à vista do fato gerador não permite, no rigor da sistematização procedida pelo Código,<br />

enquadrar todas as figuras tributárias naquela lista tríplice”.<br />

Daí se falar que “as espécies tributárias se distinguem, originariamente, a partir <strong>de</strong> seu fato<br />

gerador. Todavia, com o advento das contribuições <strong>de</strong> mesmo fato gerador do imposto sobre a<br />

renda e proventos <strong>de</strong> qualquer natureza, o texto constitucional inaugurou um novo critério <strong>de</strong><br />

distinção, <strong>de</strong> natureza jurídica específica, para os impostos e as contribuições sociais”.<br />

A assertiva foi consi<strong>de</strong>rada CORRETA, em prova realizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Auditor do Tribunal <strong>de</strong><br />

Contas da União, em março <strong>de</strong> 2007.<br />

Parafraseando Aires Barreto 12, a hipótese <strong>de</strong> incidência das contribuições traduzir​-se​-á em uma<br />

“atuação estatal obliquamente vinculada ao contribuinte”, em um contexto inexorável <strong>de</strong> vinculação<br />

estrita <strong>de</strong> suas receitas.<br />

Posto isso, “o que caracteriza as contribuições especiais é que o produto <strong>de</strong> suas<br />

arrecadações <strong>de</strong>ve ser carreado para financiar ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> interesse público, beneficiando<br />

certo grupo, e direta ou indiretamente o contribuinte”.

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