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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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a) Efetiva: se o serviço for concretamente prestado à coletivida<strong>de</strong>, com fruição fática e<br />

materialmente <strong>de</strong>tectável. Vale dizer, um serviço fruído, a qualquer título;<br />

b) Potencial: se o serviço, sendo <strong>de</strong> utilização obrigatória, for colocado à disposição do usuáriocontribuinte,<br />

sem a correspon<strong>de</strong>nte utilização. Diz-se serviço fruível ou potencialmente<br />

utilizado. É que “certos serviços trazem vantagens pela sua existência mesma (...), representam<br />

vantagem efetiva para quem po<strong>de</strong> dispor <strong>de</strong>les”16. Em outras palavras, “a razão <strong>de</strong> ser da<br />

taxação do uso potencial está, a nosso ver, em que há ativida<strong>de</strong> para cuja execução o Estado se<br />

aparelha, mas que po<strong>de</strong>m não estar à disposição <strong>de</strong> todos os indivíduos da comunida<strong>de</strong>”17.<br />

Memorize que “potencial” é a utilização do serviço, e não a “disponibilização” <strong>de</strong>le próprio.<br />

Seria um <strong>de</strong>spautério cobrar, por exemplo, uma taxa <strong>de</strong> esgotamento sanitário em município<br />

on<strong>de</strong> inexistisse o próprio serviço <strong>de</strong> esgoto. Frise-se que “potencial” é a utilização do<br />

serviço público, ensejador da taxa <strong>de</strong> serviço, nada tendo a ver com a taxa <strong>de</strong> polícia.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela FCC, Sefaz/PI, para o cargo <strong>de</strong> Auditor Fiscal da<br />

Fazenda Estadual, em 2015: “consi<strong>de</strong>ram-se serviços públicos potencialmente utilizados pelo contribuinte, aqueles<br />

prestados por pessoa jurídica <strong>de</strong> direito público diversa da que instituiu a taxa”.<br />

Observação: item semelhante foi consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​li​zada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Juiz<br />

<strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/TO, em 2007.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FCC, PGE/RN, para o cargo <strong>de</strong> Procurador do Estado <strong>de</strong><br />

Terceira Classe, em 2014: “A instituição <strong>de</strong> taxas por parte dos Estados pressupõe o exercício efetivo do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia<br />

ou a utilização, efetiva ou potencial <strong>de</strong> serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à<br />

sua disposição”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Vunesp, TJ/PA, para o cargo <strong>de</strong> Analista Judiciário, em<br />

2014: “A utilização efetiva ou potencial <strong>de</strong> serviço público, específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua<br />

disposição, autoriza a cobrança, por parte da União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios, no âmbito <strong>de</strong><br />

suas respectivas atribuições, <strong>de</strong> taxa”.<br />

Luciano Amaro18 relata um didático exemplo:<br />

“Suponha-se que a legislação proíba os indivíduos, habitantes <strong>de</strong> certa área <strong>de</strong>nsamente povoada, <strong>de</strong> lançar o esgoto<br />

em fossas, obrigando-os a utilizar o serviço público <strong>de</strong> coleta <strong>de</strong> esgoto. Ora, a taxa que for instituída pelo Estado po<strong>de</strong><br />

ser cobrada <strong>de</strong> quem tem o serviço à disposição, ainda que não utilize efetivamente”.<br />

A propósito, em abril <strong>de</strong> 2008, tivemos um relevante caso, <strong>de</strong> apreciação do STJ, que enten<strong>de</strong>u<br />

incabível a cobrança <strong>de</strong> taxa <strong>de</strong> fiscalização por uso potencial <strong>de</strong> sistema público <strong>de</strong> esgoto

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