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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Minas Gerais, que chancelou a Taxa <strong>de</strong> Incêndio, instituída pela Lei Estadual<br />

n. 14.938/2003. Note a ementa:<br />

EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE INCÊNDIO. LEI<br />

ESTADUAL N. 14.938/03. CONSTITUCIONALIDADE. 1. É legítima a taxa <strong>de</strong> incêndio instituída pela Lei Estadual n.<br />

6.763/75, com redação dada pela Lei n. 14.938/03, uma vez que preenche os requisitos da divisibilida<strong>de</strong>, da<br />

especificida<strong>de</strong> e a sua base <strong>de</strong> cálculo não guarda semelhança com a base <strong>de</strong> cálculo <strong>de</strong> nenhum imposto. 2.<br />

Recurso ordinário improvido. (RMS 21.280/MG, 2ª T., rel. Min. João Otávio <strong>de</strong> Noronha, j. em 22-08-2006)<br />

Data venia, o entendimento apresentado não me parece a<strong>de</strong>quado. A questão, assim posta, dando<br />

guarida à malsinada “taxa <strong>de</strong> bombeiro”, viola o texto constitucional, em mais <strong>de</strong> um elemento<br />

fundante, o que a reveste como um todo <strong>de</strong> invalida<strong>de</strong>.<br />

Nessa medida, não são estranhas as solicitações em provas <strong>de</strong> concursos públicos que têm<br />

consi<strong>de</strong>rado esta taxa como válida. Sendo assim, recomendamos a máxima cautela quanto a esse<br />

tema.<br />

Posto isso, retomando-se o contexto geral da base <strong>de</strong> cálculo das taxas, po<strong>de</strong>mos asseverar que se<br />

requer uma correlação razoável ou uma equivalência razoável entre o valor pago e o custo da ação<br />

estatal. É claro que não se exige uma precisão matemática, mas, ao mesmo tempo, não po<strong>de</strong> haver<br />

total <strong>de</strong>svinculação entre o custo da manifestação estatal e o importe tributário cobrável a título <strong>de</strong><br />

taxa.<br />

É importante ressaltar que a crônica jurispru<strong>de</strong>ncial mostrou dois importantes fatos tributários,<br />

que po<strong>de</strong>m ser consi<strong>de</strong>rados como ressalvas à regra <strong>de</strong> que “a base <strong>de</strong> cálculo das taxas não se<br />

confun<strong>de</strong> com a base imponível dos impostos”. Vamos explorar tais “ressalvas”, em dois itens, assim<br />

sugeridos: (I) a base <strong>de</strong> cálculo e a taxa <strong>de</strong> coleta <strong>de</strong> lixo; e (II) a base <strong>de</strong> cálculo e as custas<br />

judiciais.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela FCC, Sefaz/PE, para o cargo <strong>de</strong> Julgador Administrativo<br />

Tributário do Tesouro Nacional, em 2015: “É inconstitucional a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços<br />

públicos <strong>de</strong> coleta, remoção e tratamento ou <strong>de</strong>stinação <strong>de</strong> lixo ou resíduos provenientes <strong>de</strong> imóveis, uma vez que<br />

realizados em benefício da população em geral e <strong>de</strong> forma indivisível”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo Cespe, ANATEL, para o cargo <strong>de</strong> Especialista e<br />

Regulação, em 2014: “Segundo o STF, é constitucional a cobrança <strong>de</strong> taxa em razão dos serviços públicos <strong>de</strong> coleta,<br />

remoção e tratamento ou <strong>de</strong>stinação <strong>de</strong> lixo e resíduos provenientes <strong>de</strong> imóveis”.<br />

Vamos à compreensão <strong>de</strong>ssas duas possíveis “ressalvas”:

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