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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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impostos atribuída com exclusivida<strong>de</strong> a este ou àquele ente político”13.<br />

Os constitucionalistas distinguem a competência privativa da competência exclusiva, afirmando<br />

que a primeira – a competência privativa – seria passível <strong>de</strong> <strong>de</strong>legação, o que nos faria concluir,<br />

rigorosamente, que a competência tributária é “exclusiva”, e não privativa. Entretanto, o art. 153 da<br />

CF, a par da doutrina majoritária, indica, no plano terminológico, que se consagrou o outro atributo<br />

para a competência tributária: a privativida<strong>de</strong>. Portanto, adotamos, nesta obra, a expressão<br />

competência privativa.<br />

Trata​-se, pois, <strong>de</strong> competência privativa, terminologicamente, no sentido <strong>de</strong> que a própria<br />

Constituição já <strong>de</strong>termina o rol dos impostos relativos a cada ente tributante. Observe: o art. 153 da<br />

CF enumera os impostos fe<strong>de</strong>rais, <strong>de</strong> competência privativa da União; o art. 155 da CF enumera os<br />

impostos estaduais, <strong>de</strong> competência privativa dos Estados e Distrito Fe<strong>de</strong>ral; e os arts. 156 e 147,<br />

parte final, ambos da CF, enumeram os impostos municipais, <strong>de</strong> competência privativa dos<br />

Municípios e Distrito Fe<strong>de</strong>ral. Isso porque “a Constituição não cria tributos; ela outorga competência<br />

tributária, ou seja, atribui aptidão para criar tributos”14.<br />

In​cluem​-se, a<strong>de</strong>mais, na competência privativa o po<strong>de</strong>r para a criação <strong>de</strong> outros tributos,<br />

diversos dos impostos.<br />

No plano <strong>de</strong> instituição pela União, <strong>de</strong>stacam​-se (I) o Empréstimo Compulsório (art. 148, CF) e<br />

(II) as Contribuições Especiais (art. 149, caput, CF).<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo NCE/UFRJ, para o cargo <strong>de</strong> Gestor Fazendário (Área:<br />

Tributação e Arrecadação) da SEF/MG, em 2007: “A Constituição atribui apenas à União a competência para instituir<br />

empréstimo compulsório; por isso, a guerra, a calamida<strong>de</strong> ou o investimento público re​levante não justificam<br />

empréstimos com​pulsórios estaduais ou municipais”.<br />

Já no plano <strong>de</strong> instituição pelos Estados, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Municípios, à luz da competência<br />

privativa, teremos: (I) as contribuições sociais para custeio do Sistema <strong>de</strong> Previdência e<br />

Assistência Social <strong>de</strong> seus pró​prios servidores (art. 149, § 1º, CF), <strong>de</strong> competência dos Estados,<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Municípios; e (II) a Contribuição para o Custeio do Serviço <strong>de</strong> Iluminação<br />

Pública (CIP ou COSIP – art. 149​-A, CF – EC n. 39/2002), <strong>de</strong> competência dos Municípios e<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral.

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