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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Representa, assim, uma “obrigação <strong>de</strong> dar”, com cunho <strong>de</strong> ​patrimonialida<strong>de</strong>.<br />

2. Obrigação acessória: é a prestação positiva ou negativa, que <strong>de</strong>​no​ta atos “<strong>de</strong> fazer” ou “não<br />

fazer”, <strong>de</strong>spidos do timbre <strong>de</strong> patrimonia​li​da<strong>de</strong>. Assim, o agir ou o não agir, dissociados do ato <strong>de</strong><br />

pagar, po<strong>de</strong>m re​presentar obrigações tributárias acessórias ou “<strong>de</strong>veres instrumentais do<br />

contribuinte”36. Exemplos: emitir notas fiscais, escriturar livros fiscais, en​tregar <strong>de</strong>clarações, não<br />

trafegar com mercadoria <strong>de</strong>sacompanhada <strong>de</strong> no​ta fiscal, não obstar o livre acesso da fiscalização à<br />

empresa (art. 200 do CTN). Estas últimas, aliás, são exemplos <strong>de</strong> obrigações tributárias acessórias<br />

negativas ou obrigações <strong>de</strong> não fazer etc.<br />

O legislador <strong>de</strong>verá sempre indicar as pessoas que serão responsáveis pelo cumprimento das<br />

obrigações acessórias, conforme os interesses da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.<br />

A<strong>de</strong>mais, urge enfatizar que, mesmo nos casos em que o contribuinte ou o responsável não<br />

estejam obrigados em relação à obrigação principal, a acessória subsiste.<br />

A propósito, o tema tem sido exaustivamente solicitado em provas, e, em 2009, a FCC, citando<br />

Roque Antonio Carrazza em teste <strong>de</strong> concurso (vi<strong>de</strong> trecho a seguir), acatou a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que a<br />

obrigação acessória​ “po<strong>de</strong> existir sem que exista obrigação tributária principal, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

isenção ou imunida<strong>de</strong>, por exemplo, e que <strong>de</strong>ve vir sempre prevista em lei, com natureza<br />

jurídica <strong>de</strong> obrigação <strong>de</strong> fazer ou não fazer”.<br />

A assertiva foi consi<strong>de</strong>rada CORRETA, em prova realizada pela FCC, para o cargo <strong>de</strong> Agente Fiscal <strong>de</strong> Rendas do<br />

Estado <strong>de</strong> São Paulo, em agosto <strong>de</strong> 2009.<br />

“A relação jurídica tributária refere​-se não só à obrigação tributária ‘stricto sensu’, como ao plexo <strong>de</strong> <strong>de</strong>veres<br />

instrumentais, (positivos ou negativos) que gravitam em torno do tributo, colimando facilitar a aplicação exata da norma<br />

jurídica que o previu. (...) Todos estes <strong>de</strong>veres, repita​-se, não possuem, em si mesmos, cunho patrimonial.”<br />

(CARRAZZA, Roque Antônio. Curso <strong>de</strong> direito constitucional tributário. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, pp.<br />

331​-332)<br />

Por fim, o <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> uma obrigação acessória faz nascer uma obrigação principal, com<br />

relação à multa. Tal entendimento po<strong>de</strong> ser extraído da dicção do art. 113, § 3º, do CTN:<br />

Art. 113. (...)<br />

§ 3º. A obrigação acessória, pelo simples fato <strong>de</strong> sua inobservância, converte​-se​ em obrigação principal<br />

relativamente a penalida<strong>de</strong> pecuniária.​<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Socieda<strong>de</strong> <strong>Ed</strong>ucacional <strong>de</strong> Santa Catarina (SOCIESC),<br />

para o cargo <strong>de</strong> Advogado da Cia. Águas <strong>de</strong> Joinville/SC, em 2008: “O CTN prevê duas espécies <strong>de</strong> obrigações

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