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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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terceiro, atingida será a própria obrigação tributária, em um dos seus elementos fundantes, com a<br />

inclusão <strong>de</strong> pessoa no polo passivo da relação jurídico​-tributária, tornando​-a “inconstitucional por<br />

retroativida<strong>de</strong>”43. Isso se dá porque o aspecto pessoal integra a própria norma tributária impositiva.<br />

Em outras palavras, “ainda que para o mesmo tributo a lei nova tenha previsto outros<br />

contribuintes ou responsáveis, não indicados na lei anterior, essa lei não se aplica mesmo que o<br />

lançamento <strong>de</strong>sse tributo venha a acontecer quando já esteja ela em vigor. (...) Prevendo, para o<br />

tributo existente, novos contribuintes ou responsáveis, cria para eles vínculos tributários antes<br />

inexistentes, o que equivale a criar o próprio tributo em relação a tais pessoas”44.<br />

Vamos observar o entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial, no STJ, sobre o tema:<br />

EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR 105/2001. APLICAÇÃO IMEDIATA.<br />

ART. 144, § 1º DO CTN. I – A Egrégia Primeira Turma <strong>de</strong>sta Corte, à unanimida<strong>de</strong>, no julgamento do REsp 506.232/PR,<br />

<strong>de</strong> que foi relator o eminente Ministro Luiz Fux, assentou entendimento no sentido da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aplicação<br />

imediata do disposto no art. 6º da LC 105/2001, com base no art. 144, § 1º, do Código Tributário Nacional, inferindo​-se,<br />

<strong>de</strong>sse dispositivo, que as leis tributárias procedimentais ou formais têm aplicação imediata, ao passo que as leis <strong>de</strong><br />

natureza material só alcançam fatos geradores ocorridos durante a sua vigência, <strong>de</strong> modo que o referido dispositivo,<br />

da novel Lei Complementar, em conjunto com o art. 1º da Lei 10.174/2001 po<strong>de</strong>m “ser aplicados ao ato <strong>de</strong> lançamento<br />

<strong>de</strong> tributos cujo fato gerador se verificou em exercício anterior à vigência dos citados diplomas legais, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a<br />

constituição do crédito não esteja alcançada pela <strong>de</strong>cadência”, viabilizando a utilização <strong>de</strong> informações bancárias para<br />

esta finalida<strong>de</strong>. (...) (AgRg no REsp 668.720/RS, 1ª T., rel. Min. Francisco Falcão, j. em 15​-09​-2005) (Grifos<br />

nossos)<br />

4.1.1 O princípio da irretroativida<strong>de</strong> tributária e a Lei n. 10.174/2001 (CPMF e o art.<br />

144, § 1º, CTN)<br />

Acerca do tema, a Lei n. 10.174/2001 trouxe um contexto elucidativo, o qual merece citação.<br />

É que tal norma, alterando a Lei n. 9.311/96 (art. 11, § 3º), passou a permitir o que antes era<br />

vedado expressamente, qual seja, a utilização das informações <strong>de</strong>correntes do cruzamento entre os<br />

dados da CPMF, quando ainda existia, e as <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> renda dos sujeitos passivos, com o intuito<br />

<strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r ao lançamento dos impostos supostamente sonegados.<br />

Muitos contribuintes, movimentando cifras vultosas em contas​-correntes, sem que as fizessem<br />

constar <strong>de</strong> suas <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> rendimentos ofertadas à Secretaria da Receita Fe<strong>de</strong>ral, insurgiram​-se<br />

contra a Lei n. 10.174/2001, que permitiu a quebra do sigilo bancário na ativida<strong>de</strong> investigativa <strong>de</strong><br />

eventuais incongruências, por meio <strong>de</strong> instauração <strong>de</strong> procedimento fiscal.<br />

Basicamente, a linha <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa dos contribuintes fiscalizados pau​tava​-se na suscitação <strong>de</strong> vício<br />

ao princípio da irretroativida<strong>de</strong> tributária, uma vez que o ato normativo estava sendo aplicado a fatos

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