07.04.2017 Views

Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

postulado ora analisado73.<br />

Observe​-se, ainda, o trecho do voto do Ministro Celso <strong>de</strong> Mello do STF, relator do RE n.<br />

374.981/RS, acerca das sanções tributárias:<br />

“(...) As sanções tributárias po<strong>de</strong>m revelar​-se inconstitucionais, por <strong>de</strong>satendimento à proporcionalida<strong>de</strong> em sentido<br />

estrito (...), quando a limitação imposta à esfera jurídica dos indivíduos, embora arrimada na busca do alcance <strong>de</strong> um<br />

objetivo protegido pela or<strong>de</strong>m jurídica, assume uma dimensão que inviabiliza o exercício <strong>de</strong> outros direitos e garantias<br />

individuais, igualmente assegurados pela or<strong>de</strong>m constitucional (...)”. (Grifo nosso)<br />

Note, no mesmo voto acima apresentado, pontuais lições sobre o princípio da proporcionalida<strong>de</strong>:<br />

“(...) O princípio da proporcionalida<strong>de</strong> – que extrai a sua justificação dogmática <strong>de</strong> diversas cláusulas constitucionais,<br />

notadamente daquela que veicula a garantia do substantive due process of law – acha​-se vocacionado a inibir e a<br />

neutralizar os abusos do Po<strong>de</strong>r Público no exercício <strong>de</strong> suas funções, qualificando​-se como parâmetro <strong>de</strong> aferição da<br />

própria constitucionalida<strong>de</strong> material dos atos estatais.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Cerqueira Consultoria (Cercon/AL), para o cargo <strong>de</strong><br />

Procurador Municipal <strong>de</strong> Matriz <strong>de</strong> Camaragibe/AL, em 2009: “Nos termos da jurisprudência do STF, o ‘princípio da<br />

proporcionalida<strong>de</strong>’ tem sua se<strong>de</strong> material na disposição constitucional que <strong>de</strong>termina a observância do <strong>de</strong>vido processo<br />

legal”.<br />

A norma estatal, que não veicula qualquer conteúdo <strong>de</strong> irrazoabilida<strong>de</strong>, presta obséquio ao postulado da<br />

proporcionalida<strong>de</strong>, ajustando​-se à cláusula que consagra, em sua dimensão material, o princípio do substantive due<br />

process of law (CF, art. 5º, LIV).<br />

Essa cláusula tutelar, ao inibir os efeitos prejudiciais <strong>de</strong>correntes do abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r legislativo, enfatiza a noção <strong>de</strong> que<br />

a prerrogativa <strong>de</strong> legislar outorgada ao Estado constitui atribuição jurídica essencialmente limitada, ainda que o<br />

momento <strong>de</strong> abstrata instauração normativa possa repousar em juízo meramente político ou discricionário do<br />

legislador (...)”.<br />

Em suma, o postulado da proporcionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sponta como inafastável instrumento <strong>de</strong> limitação<br />

da ação estatal, ten<strong>de</strong>nte a inibir o excesso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r cometido por toda e qualquer pessoa que atue<br />

em nome do Estado.<br />

Nesse passo, será observado o princípio ora analisado se houver a razoabilida<strong>de</strong> no (I) cotejo<br />

entre o objetivo visado com o ato <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento da regra tributária e a gradação da sanção<br />

estipulada como rea​ção do <strong>Direito</strong> àquela ação e (II) no patamar <strong>de</strong> suportabilida<strong>de</strong> pelo sujeito<br />

passivo da sanção pecuniária imposta.<br />

Em outras palavras, segundo Helenilson Cunha Pontes74, o indigitado princípio da<br />

proporcionalida<strong>de</strong> possui duas diferentes dimensões: (I) a dimensão <strong>de</strong> bloqueio, servindo como<br />

escudo protetor ao arbítrio estatal e (II) a dimensão <strong>de</strong> resguardo, hábil a veicular a concretização<br />

dos direitos constitucionais.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!