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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Combustível (art. 177, § 4º, I, “b”, CF; EC n. 33/2001), que passa ao largo dos princípios da<br />

legalida<strong>de</strong> tributária e anteriorida<strong>de</strong> tributária anual;<br />

5. po<strong>de</strong>rão incidir uma única vez, conforme a estipulação prevista em lei.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo Instituto Pró​-Mu​ni​cípio/CE, para o cargo <strong>de</strong> Fiscal<br />

Municipal <strong>de</strong> Tributos da Prefeitura <strong>de</strong> Pacatuba/CE, em 2009: “Acerca das contribuições sociais e <strong>de</strong> intervenção no<br />

domínio econômico, é possível afirmar que cabe à lei <strong>de</strong>finir as hipóteses em que as referidas contribuições incidirão<br />

uma única vez”.<br />

Há dois bons exemplos <strong>de</strong>ste tributo, que aqui reputamos pertinente <strong>de</strong>talhar: (I) a Ci<strong>de</strong>​-<br />

Combustíveis e (II) a Ci<strong>de</strong>​-Royalties.<br />

5.1 Ci<strong>de</strong>​-Combustíveis<br />

Instituída pela Lei n. 10.336/2001, a CIDE​-Combustíveis inci<strong>de</strong> sobre a importação e a<br />

comercialização <strong>de</strong> petróleo e gás natural – e seus <strong>de</strong>rivados –, e álcool etílico combustível.<br />

Com a EC n. 42/2003, permitiu​-se a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> criação da CIDE​-Combustíveis, alcançando<br />

a importação <strong>de</strong> produtos estrangeiros e serviços, em razão do alargamento do campo <strong>de</strong> sua<br />

incidência – e das contribuições sociais –, que até então se atrelavam apenas à importação <strong>de</strong><br />

petróleo, gás natural e seus <strong>de</strong>rivados, bem como ao álcool combustível.<br />

Quanto à <strong>de</strong>stinação do produto da arrecadação da CIDE​-Combustíveis, impen<strong>de</strong> observar o art.<br />

1º, § 1º, I a III, da Lei n. 10.336/2001, em total conformida<strong>de</strong> com o art. 177, § 4º, II, “a”, “b”, “c”,<br />

da CF/88.<br />

Art. 1º. (...) § 1º. (...)<br />

I – pagamento <strong>de</strong> subsídios a preços ou transporte <strong>de</strong> álcool combustível, <strong>de</strong> gás natural e seus <strong>de</strong>rivados e <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>rivados <strong>de</strong> petróleo;<br />

II – financiamento <strong>de</strong> projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; e<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Cetro Concursos, para o cargo <strong>de</strong> Advogado Pleno da<br />

Liquigás Distribuidora S.A., em 2007: “A contribuição <strong>de</strong> intervenção no domínio econômico sobre combustíveis po<strong>de</strong> ter<br />

parte do produto arrecadado <strong>de</strong>stinado ao financiamento <strong>de</strong> projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo<br />

e do gás”.<br />

III – financiamento <strong>de</strong> programas <strong>de</strong> infraestrutura <strong>de</strong> transportes. (Grifos nossos)<br />

Dessarte, trata​-se <strong>de</strong> tributo que foi concebido para <strong>de</strong>stinar os recursos arrecadados ao<br />

financiamento <strong>de</strong> projetos ambientais, programa <strong>de</strong> infraestrutura <strong>de</strong> transportes e pagamento

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