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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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No citado e recente julgamento do REsp 1.126.515/PR, rechaçaram-se as teses <strong>de</strong> que (I) a Lei n.<br />

6.830/80 já havia instituído mecanismo para a recuperação do crédito fiscal e (II) o sujeito passivo<br />

não teria participado da constituição do crédito. Prevaleceu o entendimento <strong>de</strong> que a LEF, ​-<br />

disciplinando exclusivamente a cobrança judicial da dívida ativa, não veda, ipso facto, em caráter<br />

permanente, a instituição, ou utilização, <strong>de</strong> mecanismos​ <strong>de</strong> cobrança extrajudicial. Pelo contrário, se<br />

já houve inscrição em dívida ativa – quer <strong>de</strong>corrente do exaurimento da prévia instância<br />

administrativa, quer oriunda <strong>de</strong> documentos <strong>de</strong> confissão <strong>de</strong> dívida, apresentados pelo próprio<br />

<strong>de</strong>vedor (v.g., DCTF, GIA), a alegação <strong>de</strong> que teria ocorrido “surpresa” ou “abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r” na<br />

extração da CDA, para o STJ, soou <strong>de</strong>masiado frágil. E, proce<strong>de</strong>ndo à pontual comparação, aquela<br />

Corte assim dispôs: “Note-se, aliás, que o preenchimento e entrega da DCTF ou GIA (documentos<br />

<strong>de</strong> confissão <strong>de</strong> dívida) correspon<strong>de</strong> integralmente ao ato do emitente <strong>de</strong> cheque, nota promissória<br />

ou letra <strong>de</strong> câmbio.”<br />

Ainda, nessa linha, o STJ evi<strong>de</strong>nciou que o protesto da CDA não implica ofensa aos princípios<br />

do contraditório e do <strong>de</strong>vido processo legal, porquanto subsiste, para todo e qualquer efeito, o<br />

controle jurisdicional, mediante provocação da parte interessada, em relação à higi<strong>de</strong>z do título<br />

levado a protesto. Trata-se <strong>de</strong> uma ratificação da tendência mo<strong>de</strong>rna <strong>de</strong> intersecção dos regimes<br />

jurídicos próprios do <strong>Direito</strong> Público e Privado, no bojo <strong>de</strong> uma publicização do <strong>Direito</strong> Privado.<br />

Uma coisa parece-nos patente: a Justiça há <strong>de</strong> ser acessível, ágil e efetiva. Desse modo, a<br />

cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública precisa, com urgência, ten<strong>de</strong>r a uma racionalização dos<br />

procedimentos em âmbito judicial e administrativo, para que se alcance o objetivo da agilida<strong>de</strong> e da<br />

efetivida<strong>de</strong> na prestação jurisdicional.<br />

c) A origem e o fundamento legal<br />

Art. 202. (...)<br />

III – a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;<br />

A origem e natureza da dívida remetem ao contexto fático em que se <strong>de</strong>u a subsunção tributária.<br />

O STJ, em julgado <strong>de</strong> 2008, manifestou​-se no sentido da imprescindibilida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>scrição do fato<br />

constitutivo da infração, ensejadora da cobrança judicial, em homenagem ao princípio constitucional<br />

da ampla <strong>de</strong>fesa do executado. A questão está em saber se é válida uma CDA para cobrança <strong>de</strong>

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