07.04.2017 Views

Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

meio <strong>de</strong> lei. De fato, a Constituição não institui tributos, mas apenas fixa as competências para que os<br />

gravames sejam criados.<br />

Com brilhantismo, Paulo <strong>de</strong> Barros Carvalho8 <strong>de</strong>marca a importância da Constituição no <strong>Direito</strong><br />

Tributário, expondo que “(...) é o texto constitucional portador dos gran<strong>de</strong>s princípios que servem<br />

como diretrizes supremas a orientar o exercício das competências impositivas, consagrando os<br />

postulados que imprimem certeza e segurança às pretensões tributárias do Estado e, em<br />

contrapartida, preservam e garantem os direitos individuais dos cidadãos”.<br />

2.1.2 Emenda à Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral, ao refletir a realida<strong>de</strong> social do País e acompanhar a sua evolução, <strong>de</strong>ve<br />

prever, em seu próprio texto, a forma pela qual po<strong>de</strong> ser alterada, o que <strong>de</strong>ve se dar por meio <strong>de</strong><br />

emenda constitucional. As emendas constitucionais, uma vez aprovadas, incorporam​-se à<br />

Constituição, com igual hierarquia, passando a ter a mesma força das normas constitucionais<br />

preexistentes. Aliás, “a Constituição, como se sabe, não cria tributos, ela <strong>de</strong>fine competências para<br />

fazê​-lo. Assim também suas emendas”9.<br />

A alteração no texto po<strong>de</strong> representar simples modificação, su​pressão ou acréscimo <strong>de</strong><br />

disposições normativas. Com efeito, o texto constitucional, traduzindo a vonta<strong>de</strong> popular <strong>de</strong> uma<br />

nação, não é nem po<strong>de</strong> ser dotado <strong>de</strong> perenida<strong>de</strong>.<br />

O art. 60 da Carta Magna, a propósito, prevê o procedimento legislativo <strong>de</strong> reforma do texto<br />

constitucional. Tal comando estipula os núcleos imodificáveis do cerne fixo da Constituição Fe<strong>de</strong>ral,<br />

comumente <strong>de</strong>nominados “cláusulas pétreas” (art. 60, § 4º, I a IV, CF), cujo âmbito <strong>de</strong> proteção não<br />

po<strong>de</strong> ser diminuído.<br />

A importância do dispositivo é evi<strong>de</strong>nte, pois as matérias ali <strong>de</strong>stacadas não po<strong>de</strong>rão sofrer<br />

modificações normativas, estando imunes a quaisquer alterações, justamente por serem o núcleo<br />

básico <strong>de</strong> proteção dos interesses dos cidadãos perante as possíveis condutas arbitrárias do Estado.<br />

À guisa <strong>de</strong> exemplificação, se houver interferência legislativa no espectro <strong>de</strong> competência<br />

tributária, atingir​-se​-á o núcleo da “forma fe<strong>de</strong>rativa do estado”; da mesma forma, se houver<br />

violação aos princípios tributários, serão maculados os “direitos e garantias individuais”. Tais<br />

medidas excessivas dotam​-se <strong>de</strong> irremissível inconstitucionalida<strong>de</strong>.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!