07.04.2017 Views

Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

uma interpretação jurídico​-gramatical, para ser válida”.<br />

b) Lógica: funda​-se na interpretação “conforme o contexto”, analisando, <strong>de</strong> modo extrínseco, “o<br />

que se quis dizer”, e não o “o que está dito”. Procura​-se o sentido lógico do texto, para se evitarem<br />

incoerências, contradições, tentando​-se harmonizar entre si todas as disposições da lei. É o método<br />

que objetiva <strong>de</strong>scobrir o pensamento e o sentido da lei, aplicando​-se princípios científicos da lógica.<br />

c) Histórica: é o mecanismo <strong>de</strong> <strong>de</strong>tecção das circunstâncias even​tuais e contingentes que<br />

motivaram a edição da lei, sua razão <strong>de</strong> nascer e <strong>de</strong> ser. Assim, por meio <strong>de</strong> um trabalho <strong>de</strong><br />

reconstituição do conteúdo original da norma, garimpam​-se os documentos atinentes à elaboração da<br />

lei.<br />

d) Teleológica: trata​-se <strong>de</strong> processo investigativo que prima pela busca da finalida<strong>de</strong> da norma,<br />

concentrando​-se no resultado colimado pela lei. “No campo tributário consiste em captar a função ou<br />

finalida<strong>de</strong> da cada disposição legal <strong>de</strong>ntro da estrutura da or<strong>de</strong>m jurídico​-tributária e sua harmonia<br />

ou conexão com as <strong>de</strong>mais partes da or<strong>de</strong>m jurídica”33.<br />

e) Sistemática: o processo sistemático <strong>de</strong> interpretação po<strong>de</strong> ser igualmente <strong>de</strong>nominado <strong>de</strong><br />

lógico​-sistemático ou sistêmico.<br />

Por esse método, proce<strong>de</strong>​-se à comparação da lei interpretada com outras leis e com o<br />

or<strong>de</strong>namento jurídico, como um todo, para que a eles harmonicamente se ajustem. Em verda<strong>de</strong>,<br />

consi<strong>de</strong>ra​-se o sistema jurídico como um plexo harmônico <strong>de</strong> normas, cabendo ao hermeneuta a<br />

ativida<strong>de</strong> interpretativa com lastro em metodologia pluralista, na <strong>de</strong>limitação do contexto vário dos<br />

preceitos jurídicos inseridos neste conjunto orgânico.<br />

Essa análise sistêmica do objeto jurídico investigável teria a função <strong>de</strong> introduzir a norma no<br />

“contexto significativo da lei”, segundo Karl Larenz34. De fato, conforme preleciona Ruy Barbosa<br />

Nogueira35, “o direito não é escrito apenas por meio <strong>de</strong> textos mas também <strong>de</strong> contextos, ou textos<br />

interligados, compondo uma estrutura ou sistema <strong>de</strong> normas gerais, especiais e específicas”.<br />

f) Evolutiva: trata​-se <strong>de</strong> método próprio para exegese das normas constitucionais. Sua <strong>de</strong>finição<br />

liga​-se à sistemática informal <strong>de</strong> reforma do texto constitucional, conforme se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> das<br />

preciosas lições <strong>de</strong> Luís Roberto Barroso36, citado por Regina Helena Costa: “atribuição <strong>de</strong> novos<br />

conteúdos à norma constitucional, sem modificação <strong>de</strong> seu teor literal, em razão <strong>de</strong> mudanças

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!