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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​li​zada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Assessor Ju​rídico da<br />

Prefeitura Municipal <strong>de</strong> Natal/RN, em 2008: “As contribuições <strong>de</strong> intervenção​ no domínio econômico relativas às<br />

ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> importação ou comercialização <strong>de</strong> petróleo e seus <strong>de</strong>rivados, <strong>de</strong> gás natural e seus <strong>de</strong>rivados e <strong>de</strong> álcool<br />

combustível, <strong>de</strong> competência da União, têm função nitidamente fiscal”.<br />

1. CIDE​-Combustível: a CIDE é sigla <strong>de</strong>signativa <strong>de</strong> “Contribuição <strong>de</strong> Intervenção no Domínio<br />

Econômico”. A CIDE​-Combustível é tributo fe<strong>de</strong>ral, instituído no Brasil, em 2001, à luz da Emenda<br />

Constitucional n. 33, por meio da Lei n. 10.336/2001. Conforme o disposto no art. 149, § 2º, II, c/c<br />

art. 177, § 4º, I, “b”, parte inicial, ambos da CF, o Po<strong>de</strong>r Executivo Fe<strong>de</strong>ral po<strong>de</strong>rá reduzir e<br />

restabelecer as alíquotas do tributo por meio <strong>de</strong> ato próprio – no caso, o <strong>de</strong>creto presi<strong>de</strong>ncial. Não<br />

po<strong>de</strong>, portanto, ultrapassar este patamar originário <strong>de</strong> alíquota, sob pena <strong>de</strong> vício <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>. Veja<br />

o comando:<br />

Art. 177, § 4º. A lei que instituir contribuição <strong>de</strong> intervenção no domínio econômico relativa às ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> importação<br />

ou comercialização <strong>de</strong> petróleo e seus <strong>de</strong>rivados, gás natural e seus <strong>de</strong>rivados e álcool combustível <strong>de</strong>verá aten<strong>de</strong>r<br />

aos seguintes requisitos:<br />

I – a alíquota da contribuição po<strong>de</strong>rá ser: (...)<br />

b) reduzida e restabelecida por ato do Po<strong>de</strong>r Executivo, (...)<br />

Assim, vale dizer que esta mitigação da legalida<strong>de</strong> tributária consiste apenas na possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

o Po<strong>de</strong>r Executivo reduzir a alíquota e restabelecê​-la ao limite máximo fixado inicialmente pela lei.<br />

A majoração, em si, da alíquota da CIDE​-Combustível <strong>de</strong>ve avocar a presença da lei, passando ao<br />

largo da ressalva ora estudada.<br />

2. ICMS​-Combustível: esta é a única ressalva indicadora <strong>de</strong> tributo não fe<strong>de</strong>ral; os outros cinco<br />

tributos, pertencentes ao rol das ressalvas, como se notou, são gravames fe<strong>de</strong>rais. A<strong>de</strong>mais, a<br />

mitigação não se refere ao “ICMS” em si, mas a um tipo todo particularizado <strong>de</strong>ste imposto – o<br />

ICMS​-Combustível, por nós assim intitulado. Observe o comando:<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​li​zada pela Procuradoria Ge​ral do Estado do Pará (PGE/PA), para o<br />

cargo <strong>de</strong> Pro​curador do Estado do Pa​rá, em 2009: “A legalida<strong>de</strong> constitucional constitui garantia fundamental do<br />

contribuinte, contudo a própria Constituição permite exceções como a alterações <strong>de</strong> alíquotas do ICMS pelo Po<strong>de</strong>r<br />

Executivo”.<br />

Art. 155, § 4º. Na hipótese do inciso XII, “h”, observar​-se​-á o seguinte: (...)<br />

IV – as alíquotas do imposto serão <strong>de</strong>finidas mediante <strong>de</strong>liberação dos Estados e Distrito Fe<strong>de</strong>ral, nos termos do § 2º,<br />

XII, “g”, observando​-se o seguinte: (...)<br />

c) po<strong>de</strong>rão ser reduzidas e restabelecidas, (...)<br />

Art. 155, § 2º. O imposto previsto no inciso II aten<strong>de</strong>rá ao seguinte: (...)

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