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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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(2) aqueles que contêm OBRAS musicais ou literomusicais <strong>de</strong> autores brasileiros OU OBRAS em geral<br />

interpretadas por artistas brasileiros.<br />

Partindo da fácil premissa <strong>de</strong> que a expressão “obras em geral” é mais abrangente que “obras musicais ou<br />

literomusicais”, somos instados a concluir, lógica e semanticamente, que a frase 2 apresentou a conjunção “ou” com o<br />

valor inclusivo, equivalendo à partícula “e”. Não teria sentido a exclusão do contexto anterior, se o elemento posterior<br />

(obras em geral) o engloba. Em outras palavras, “e/ou” significaria “e ou ou”, uma coisa concomitante à outra. Posto<br />

isso, enten<strong>de</strong>mos que a sequência empregada “e/ou” mostrou-se redundante e pleonástica, po<strong>de</strong>ndo ter sido<br />

plenamente substituída pela simples partícula “e”.<br />

A partir <strong>de</strong>sse subsídio gramatical, a questão jurídico-tributária central que exsurge é a seguinte: se a obra protegida é<br />

GERAL, esta inclui a obra artística musical e outras tantas, as quais po<strong>de</strong>mos <strong>de</strong>tectar por força da interpretação – os<br />

recitais, os documentários, os espetáculos em si (teatrais, musicais, cinematográficos, circenses) etc. A contrario<br />

sensu, se o intuito era proteger tão somente​ a obra artística musical, qual teria sido a razão em se mencionar no texto<br />

a expressão “obras em geral”? Nem precisamos adivinhar o imbróglio que tal inconsistência textual po<strong>de</strong>rá provocar no<br />

enfrentamento da questão. Faltaram zelo e gramaticalida<strong>de</strong> ao constituinte;<br />

4. A “imunida<strong>de</strong> tupiniquim” e seu viés protecionista (Fonogramas e vi<strong>de</strong>o​fonogramas (...) contendo obras (...)<br />

<strong>de</strong> autores brasileiros e/ou obras (...) interpretadas por artistas brasileiros): a louvável intenção <strong>de</strong> proteger a<br />

obra artística doméstica po<strong>de</strong>rá encontrar severas barreiras no âmbito do <strong>Direito</strong> Internacional. Isso porque o Brasil,<br />

sendo membro da OMC (Organização Mundial do Comércio), está vinculado ao Protocolo <strong>de</strong> Marrakesh, que altera o<br />

antigo Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (General Agreement on Tariffs and Tra<strong>de</strong> ou GATT9), a que <strong>de</strong>vemos<br />

subserviência. Com efeito, as normas tarifárias do GATT – a par das hodiernas regras da OMC –, visando harmonizar<br />

as políticas aduaneiras entre os Estados signatários e coibir as práticas protecionistas, proí​bem qualquer<br />

discriminação tributária que venha a se estabelecer entre produtos nacionais e estrangeiros.<br />

Desse modo, é crível imaginar que os países signatários do GATT que se sentirem prejudicados<br />

com a interna medida protecionista po<strong>de</strong>rão promover severas retaliações ao Brasil, sem embargo<br />

das sanções extrajurídicas que soem ser impostas, nesses casos, pelos organismos internacionais.<br />

É fato que o confronto entre a norma constitucional e o preceito convencional vem, <strong>de</strong> há muito,<br />

provocando incessantes discussões entre os internacionalistas10. E, por mais que o STF tenha<br />

iterativamente pugnado​ pela prevalência do texto constitucional sobre os tratados comuns,<br />

incorporados ao direito interno com o mesmo status das leis ordinárias, é cediço que o “veredicto no<br />

jogo internacional” ten<strong>de</strong> a ser insidiosamente diverso: corre-se o risco <strong>de</strong> o STF enten<strong>de</strong>r que o<br />

novel preceito imunizante não viola a Carta Política, todavia, <strong>de</strong> outra banda, o Brasil agonizar os<br />

inúmeros ônus econômicos do inadimplemento <strong>de</strong> um tratado, por força do art. 27 da Convenção <strong>de</strong><br />

Viena sobre o <strong>Direito</strong> dos Tratados (Decreto n. 7.030, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2009).<br />

Diante <strong>de</strong> tais lacunas e incongruências, acreditamos que o tema da imunida<strong>de</strong> musical não se<br />

mostra “imune” ao panorama <strong>de</strong> alterabilida​<strong>de</strong>, à luz das vindouras jurisprudência e doutrina que<br />

<strong>de</strong>verão, oscilando aqui e ali, firmar-se. Há <strong>de</strong> se acompanhar a constante evolução do tema.

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