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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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amplo). Por sua vez, as fontes formais secundárias (sub​sidiárias) são as intituladas “normas<br />

complementares”, adiante <strong>de</strong>ta​lhadas. Ambas, na condição <strong>de</strong> fontes formais, pertencem ao rol <strong>de</strong><br />

instrumentos integrantes da “legislação tributária”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​li​zada pela Universida<strong>de</strong> Regional do Cariri (URCA/CE), para o<br />

cargo <strong>de</strong> Advogado da Prefeitura Municipal <strong>de</strong> Juazeiro do Norte/CE (SECITECE), em 2009: “São normas<br />

complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos <strong>de</strong>cretos: os Acordos ​Internacionais”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Vunesp, para o cargo <strong>de</strong> Procurador Legislativo da<br />

Câmara Municipal <strong>de</strong> São Paulo, em 2008: “É exemplo <strong>de</strong> uma fonte secundária do direito tributário, <strong>de</strong> acordo com a<br />

previsão expressa do Código Tribu​tário Nacional: as normas ​complementares”.<br />

Observe a jurisprudência do STJ:<br />

EMENTA: TRIBUTÁRIO. (...) INSTRUÇÃO NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO DO CONTEÚDO DA<br />

LEI A QUE VISA EXPLICITAR. (...) 3. A base <strong>de</strong> cálculo é elemento ad substantia do tributo, por isso que sua instituição<br />

obe<strong>de</strong>ce ao princípio da legalida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong> “lei no seu sentido estrito”. 4. A fonte primária do direito tributário é a<br />

“lei”, porquanto dominado esse ramo pelo “princípio da legalida<strong>de</strong>”, segundo o qual não há tributo sem lei que o ​-<br />

estabeleça, como consectário <strong>de</strong> que ninguém <strong>de</strong>ve ser coativamente instado a fazer ou <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> fazer algo senão em<br />

virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei. 5. As normas complementares do direito tributário são <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> valia porquanto empreen<strong>de</strong>m exegese<br />

uniforme a ser obe<strong>de</strong>cida pelos agentes administrativos fiscais (art. 100, do CTN). Constituem, referidas normas, fonte<br />

do direito tributário porquanto integrantes da categoria “legislação tributária” (art. 96, do CTN) 6. Ato normativo que se<br />

limita a explicitar o conteúdo da lei ordinária. Ausência <strong>de</strong> violação ao Princípio a Estrita Legalida<strong>de</strong>. 7. Recurso<br />

especial parcialmente conhecido, porém, <strong>de</strong>sprovido. (REsp 460.986/PR, 1ª T., rel. Min. Luiz Fux, j. em 06​-03​-2003)<br />

(Grifo nosso)<br />

Com efeito, o art. 100 do CTN dispõe acerca das fontes formais secundárias ou normas<br />

complementares do <strong>Direito</strong> Tributário, que <strong>de</strong>vem “complementar” os tratados (e convenções<br />

internacionais), os <strong>de</strong>cretos e as leis em sentido amplo (Constituição Fe<strong>de</strong>ral, Emendas, Leis<br />

Ordinárias, Complementares, Delegadas, Medidas Provisórias, Decretos Legislativos, Resoluções<br />

do Senado e Convênios do ICMS). Em termos gerais, po<strong>de</strong>mos dizer que são normas<br />

complementares aqueles instrumentos normativos hierarquicamente inferiores aos “<strong>de</strong>cretos”. Daí o<br />

motivo <strong>de</strong> não se po<strong>de</strong>r incluir os <strong>de</strong>cretos como “normas complementares”, mas, sim, como<br />

instrumentos normativos complementados por estas.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova realizada pelo IPAD, PGE/PE, em 2013: “a expressão ‘legislação<br />

tributária’ compreen<strong>de</strong> as leis, os tratados e as convenções internacionais, exceto <strong>de</strong>cretos e normas complementares,<br />

que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Funcab, Sefaz/BA, para o cargo <strong>de</strong> Auditor Fiscal, em<br />

2014: “as leis, os <strong>de</strong>cretos, as normas complementares e convênios firmados pelo Município que versem, no todo ou em

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