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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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parte, sobre tributos municipais e relações jurídicas a eles pertinentes”.<br />

Nesse diapasão, diz​-se que as fontes formais secundárias ma​te​rializam​-se em instrumentos<br />

normativos menores, <strong>de</strong> menor porte, <strong>de</strong> cunho instrumental e operacional, que cuidam <strong>de</strong> explicitar<br />

(não <strong>de</strong> “inovar”) o <strong>Direito</strong> Tributário. Ten<strong>de</strong>m a suprir, normativamente, as fontes formais<br />

principais, a estas se mantendo subordinadas. Aliás, recomenda​-se não se confundir a expressão<br />

“normas complementares” com “leis complementares”, porque estas são normas jurídicas em<br />

sentido estrito, que visam conferir eficácia a dispositivos constitucionais não autoexecutáveis, com<br />

previsão explícita na Carta Magna, enquanto aquelas, as normas complementares, representam<br />

mecanismos <strong>de</strong> complementação, servindo​-se a clarificar os aspectos menos nítidos das fontes<br />

primárias complementadas.<br />

Para Luciano Amaro69, “o artigo 100 do Código Tributário Nacional dá o nome <strong>de</strong> ‘normas<br />

complementares’ a certos atos menores que cuidam <strong>de</strong> explicitar (não <strong>de</strong> inovar) o direito tributário.<br />

A <strong>de</strong>signação <strong>de</strong>sses atos não é feliz, pois confun<strong>de</strong> sua qualificação com a das leis complementares.<br />

A observância das ‘normas complementares’ listadas no dispositivo codificado gera <strong>de</strong>terminados<br />

efeitos <strong>de</strong>correntes da proteção à boa​-fé do sujeito passivo (artigo 100, parágrafo único)”.<br />

Observe o art. 100 do CTN:<br />

Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos <strong>de</strong>cretos:<br />

I – os atos normativos expedidos pelas autorida<strong>de</strong>s administrativas;<br />

II – as <strong>de</strong>cisões dos órgãos singulares ou coletivos <strong>de</strong> jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;<br />

III – as práticas reiteradamente observadas pelas autorida<strong>de</strong>s administrativas;<br />

IV – os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios.<br />

Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong>s, a cobrança <strong>de</strong><br />

juros <strong>de</strong> mora e a atualização do valor monetário da base <strong>de</strong> cálculo do tributo.<br />

As normas complementares, portanto, po<strong>de</strong>m ser:<br />

I – atos normativos expedidos pelas autorida<strong>de</strong>s administrativas;<br />

II – <strong>de</strong>cisões administrativas com eficácia normativa;<br />

III – práticas reiteradas das autorida<strong>de</strong>s administrativas;<br />

IV – convênios celebrados pelas entida<strong>de</strong>s impositoras.<br />

Vamos <strong>de</strong>talhar os incisos:<br />

3.1 Inciso I: Atos normativos expedidos pelas autorida<strong>de</strong>s administrativas

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