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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Kiyoshi Harada1 discorre sobre o princípio com clareza:<br />

“Esse princípio <strong>de</strong>corre da unida<strong>de</strong> política do Estado Fe<strong>de</strong>ral Brasileiro, que faz com que o território nacional se<br />

apresente como um todo do ponto <strong>de</strong> vista econômico. Uniformida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tributo fe<strong>de</strong>ral não significa que não possa<br />

haver discriminações, isto é, que todos <strong>de</strong>vem pagar exatamente igual. O que o referido princípio veda é a<br />

discriminação <strong>de</strong> tributo fe<strong>de</strong>ral em virtu<strong>de</strong> do lugar da ocorrência do fato gerador. Isto quer dizer, por exemplo, que o<br />

imposto sobre a renda, que inci<strong>de</strong> sobre os ganhos <strong>de</strong> capital, <strong>de</strong>ve ser o mesmo no Estado <strong>de</strong> São Paulo, no Estado<br />

do Paraná e em outros, em termos <strong>de</strong> base <strong>de</strong> cálculo e alíquota. Entretanto, a Carta Política <strong>de</strong> 1988, ao contrário das<br />

anteriores, ressalva a outorga <strong>de</strong> incentivos fiscais <strong>de</strong>stinados a promover o <strong>de</strong>senvolvimento socioeconômico<br />

integrado do território nacional como um todo (...)”.<br />

Em termos práticos, no caso <strong>de</strong> aumento <strong>de</strong> alíquotas <strong>de</strong> tributos fe<strong>de</strong>rais, essa majoração <strong>de</strong>verá<br />

incidir em todo o Brasil; do contrário, estar​-se​-á ferindo o princípio constitucional da uniformida<strong>de</strong><br />

tributária, corolário do princípio do fe<strong>de</strong>ralismo <strong>de</strong> equilíbrio, vigente em nosso território, como<br />

núcleo imodificável, comumente apelidado <strong>de</strong> cláusula pétrea (art. 60, § 4º, I, da CF).<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova rea​li​za​da pela FCC, para o cargo <strong>de</strong> Auditor do Tribunal <strong>de</strong> Contas do<br />

Estado do Amazonas (TCE/AM), em julho <strong>de</strong> 2007: “Lei fe<strong>de</strong>ral que fixa alíquotas apli​cáveis ao IPI estabeleceu que a<br />

alíquota referente a na​vios produzidos no Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro é <strong>de</strong> 1%, e a dos produzidos no resto do país, 8%. Tal<br />

disposição vul​nera, especificamente, o princípio constitucional da uniformida<strong>de</strong> geográfica da tributação”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​li​zada pela FGV Projetos, para o cargo <strong>de</strong> Fiscal <strong>de</strong> Rendas do<br />

Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro, em 2009: “A Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 atribui competência tributária aos entes da<br />

Fe<strong>de</strong>ração. Com re​lação à União, é possível afir​mar que po<strong>de</strong> estabelecer​ tributo não uniforme no território nacional”.<br />

Sobre fe<strong>de</strong>ralismo, discorre acertadamente o culto professor baiano Dirley da Cunha Junior,<br />

sinalizando que “o Estado Fe<strong>de</strong>ral é aquele que possui mais <strong>de</strong> um governo, vale dizer, aquele que<br />

se compõe <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> uma organização política, todas elas politicamente autônomas em consonância<br />

com a própria Constituição. Em razão disso, no Estado Fe<strong>de</strong>ral a autonomia dos governos locais<br />

(Estados​-membros, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e, no Brasil, Municípios) está a salvo das incursões do governo<br />

central (União), tendo em vista que a autonomia dos entes fe<strong>de</strong>rados ou fe<strong>de</strong>rativos está assegurada<br />

pela própria Magna Carta”2.<br />

Assim, quer​-se a parida<strong>de</strong> entre as entida<strong>de</strong>s componentes <strong>de</strong> nossa Fe<strong>de</strong>ração, proibindo​-se a<br />

hierarquização. Os Estados​-membros são, por exemplo, parificados, e não hierarquizados. Dessa<br />

feita, o princípio em comento não <strong>de</strong>rroga o princípio fe<strong>de</strong>rativo; pelo contrário, corrobora​-o.<br />

Há exceção prevista no próprio dispositivo para os incentivos fiscais específicos, isto é, aqueles<br />

<strong>de</strong>stinados a promover o equilíbrio socioeconômico entre as diferentes regiões do País (art. 151, I,

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