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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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A propósito, são equivalentes o IPI e o ICMS no que concerne à apli​cação do princípio da não<br />

cumulativida<strong>de</strong>, sendo que o art. 155, § 2º, II, “a”, da CF/88, é expresso ao <strong>de</strong>limitar que a isenção<br />

ou a não incidência, sal​vo <strong>de</strong>terminação em contrário da legislação, não resultará em crédito pa​ra<br />

compensação com o montante <strong>de</strong>vido nas operações ou prestações seguintes.<br />

Em 11 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2015, o Plenário iniciou julgamento <strong>de</strong> proposta <strong>de</strong> edição <strong>de</strong> enunciado <strong>de</strong><br />

súmula vinculante (PSV 26/DF), com o seguinte teor: “Inexiste direito a crédito presumido <strong>de</strong> IPI<br />

relativamente à entrada <strong>de</strong> insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não<br />

contraria o princípio da não cumulativida<strong>de</strong>”. O Min. Ricardo Lewandowski (Presi<strong>de</strong>nte), ao<br />

propor o aceite do enunciado, <strong>de</strong>monstrou a uníssona orientação do STF no sentido <strong>de</strong> que não<br />

haveria direito a crédito <strong>de</strong> IPI em relação à aquisição <strong>de</strong> insumos isentos, não tributados ou sujeitos<br />

a alíquota zero, mormente após o término do julgamento do RE 353.657/PR (rel. Min. Marco<br />

Aurélio, Pleno, j. em 25-06-2007), do RE 370.682/SC (rel. Min. Ilmar Galvão, rel. p/ ac. Min.<br />

Gilmar Men<strong>de</strong>s, Pleno, j. em 25-06-2007) e do ED no RE 370.682 ED/SC (rel. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s,<br />

Pleno, j. em 06-10-2010), no que foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Men<strong>de</strong>s, Roberto<br />

Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux. Vamos aguardar a elaboração do enunciado pela Corte Suprema.<br />

Diante do exposto, a alíquota zero surge em nosso sistema tributário como verda<strong>de</strong>ira técnica <strong>de</strong><br />

inexistência <strong>de</strong> tributação, adotada pelas autorida<strong>de</strong>s fazendárias como instrumento <strong>de</strong> exclusão, em<br />

caráter temporário, do ônus tributário inci<strong>de</strong>nte sobre certos produtos ou bens, o que a aproxima do<br />

instituto da isenção, ao mesmo tempo em que <strong>de</strong>la se afasta, na medida em que não é concedida por<br />

meio <strong>de</strong> lei. E não é <strong>de</strong>spiciendo lembrar que, por se encontrar inserida no contexto da<br />

extrafiscalida<strong>de</strong>, não <strong>de</strong>ve atendimento aos princípios constitucionais da legalida<strong>de</strong> e da<br />

anteriorida<strong>de</strong>, no que diz respeito à alteração <strong>de</strong> alíquotas.<br />

b) Seletivida<strong>de</strong> do IPI: técnica <strong>de</strong> incidência <strong>de</strong> alíquotas, cuja variação dar​-se​-á em função da<br />

essencialida<strong>de</strong> do produto. Os produtos <strong>de</strong> primeira necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong>vem ter baixa tributação, e os<br />

produtos supérfluos <strong>de</strong>vem receber tributação mais elevada. Tal disci​pli​namento vem ao encontro​dos<br />

valores prestigiados pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral, como a proteção à família, a valorização do<br />

trabalho etc. É instrumento idôneo a frenar o consumo <strong>de</strong> produtos in<strong>de</strong>sejáveis, alcançando metas <strong>de</strong><br />

redistribuição <strong>de</strong> rendas e maior aproximação da justiça fiscal. A imposição <strong>de</strong> alíquotas mais

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