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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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contribuinte.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FGV Projetos, pa​ra o cargo <strong>de</strong> Fiscal <strong>de</strong> Ren​das do<br />

Estado do Rio <strong>de</strong> Ja​neiro, em 2009: “Segundo jurisprudência do STJ, tratando-se <strong>de</strong> tributo sujeito a lançamento por<br />

homologação, e tendo o contribuinte <strong>de</strong>clarado o débito e não pagado no vencimento, consi<strong>de</strong>ra​-se <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo<br />

constituído o crédito tributário, tornando​-se dispensável a instauração <strong>de</strong> procedimento administrativo com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

promoção do lançamento para viabilizar a posterior cobrança judicial”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Santa Catarina (TJ/SC), para o<br />

cargo <strong>de</strong> Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Substituto <strong>de</strong> Santa Catarina, em 2009: “Segundo orientação dominante do STJ, é dispensável o<br />

lançamento pela autorida<strong>de</strong> fazendária quando o contribuinte <strong>de</strong>clara o tributo, e não o paga no prazo estabelecido”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela FCC, para o cargo <strong>de</strong> Procurador do Estado <strong>de</strong> São<br />

Paulo – Nível I (PGE/SP), em agosto <strong>de</strong> 2009: “Em obediência aos princípios da ampla <strong>de</strong>fesa e do contraditório, é<br />

obrigatório, antes <strong>de</strong> inscrever um débito no cadastro da dívida ativa, instaurar um procedimento administrativo, ainda<br />

que se trate <strong>de</strong> débito <strong>de</strong>clarado pelo próprio contribuinte e não tenha sido recolhido no prazo legal”.<br />

De outra banda, na linha argumentativa oposta, argui​-se que não seria caso <strong>de</strong> “homologação”,<br />

pois esta tem a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> imprimir no pagamento antecipado o efeito <strong>de</strong> extinção do crédito<br />

tributário. Não havendo o referido pagamento, não po<strong>de</strong>rá haver a extinção do crédito pela<br />

homologação. De mais a mais, <strong>de</strong>sponta a olhos vistos o que se tem <strong>de</strong>nominado “privatização da<br />

gestão tributária”43, ou seja, “fenômeno <strong>de</strong> imposição <strong>de</strong> um maior número <strong>de</strong> <strong>de</strong>veres ao<br />

contribuinte, com vista à a<strong>de</strong>quada satisfação <strong>de</strong> suas obrigações tributárias, mediante a transferência<br />

<strong>de</strong> encargos que, originalmente, caberiam ao próprio Estado”44. Por <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro, não se po<strong>de</strong> per<strong>de</strong>r<br />

<strong>de</strong> vista que o lançamento, segundo a literalida<strong>de</strong> do art. 142 do CTN, “compete privativamente à<br />

autorida<strong>de</strong> administrativa (...)”, o que reforça o caráter exótico da atribuição excessiva que se tem<br />

propositadamente outorgado ao contribuinte.<br />

Na prática processual, diante da situação se profere o <strong>de</strong>spacho “Inscreva​-se em dívida ativa”,<br />

estando, a partir <strong>de</strong> então, <strong>de</strong>finitivamente constituído o crédito tributário, para fins <strong>de</strong> cobrança<br />

judicial do importe tributário.​<br />

Observe, então, dois casos práticos:<br />

Caso Prático (I): o contribuinte, <strong>de</strong>vendo <strong>de</strong>clarar 100, <strong>de</strong>clara, com fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong>, este valor e nada recolhe. Neste caso, a Fazenda<br />

po<strong>de</strong>rá, <strong>de</strong> imediato, inscrever o valor <strong>de</strong>clarado (100) em dívida ativa, iniciando​-se o prazo <strong>de</strong> prescrição. Aqui, a propósito, para o<br />

STJ, não há <strong>de</strong> se falar em <strong>de</strong>cadência.

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